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27 de Maio de 2024
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    Coligação de Camboriú é multada por propaganda irregular em jornal

    O juiz da 103ª Zona Eleitoral (Balneário Camboriú), Roque Cerutti, determinou o pagamento de multa no valor de R$ 1 mil pela coligação de Camboriú “Mais e Melhor para Você” (DEM, PV, PSDB, PRP, PTdoB, SD, PRTB e PTB), por irregularidade na veiculação de propaganda eleitoral em jornal impresso. Da decisão, publicada no Mural Eletrônico da última segunda-feira (19), cabe recurso ao Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina.

    A representação foi proposta pelo candidato a vereador no município de Camboriú, Antoniel Silva (REDE), sob o argumento de que a coligação teria veiculado propaganda eleitoral dos seus candidatos ao pleito majoritário em jornal impresso local sem ter constado o valor da publicidade, em desacordo ao
    artigo 43 da Lei n. 9.504/1997 (Lei das Eleicoes).
    Por sua vez, a coligação representada argumentou que a responsabilidade por informar o valor pago pelo anúncio é do veículo de comunicação e que não teve a possibilidade de revisar a edição do jornal antes da impressão.

    O juiz eleitoral julgou procedente a representação e afastou a tese de que a coligação não teria responsabilidade alguma pela veiculação da irregularidade, explicando que a obrigação de informar o valor pago pela publicidade é do veículo de divulgação, dos partidos, da coligação e dos candidatos beneficiados.

    “De fato, o artigo 43, § 1º, da Lei 9.504/97 permite a veiculação de propaganda eleitoral paga na imprensa escrita, desde que cumpridos alguns requisitos objetivos, dentre eles, a expressa inserção do valor pago pelo candidato nos anúncios das propagandas eleitorais. Sendo que no caso de descumprimento de referida determinação não se faz necessário que o agente tenha agido com a intenção de fraudar a legislação eleitoral, a simples omissão do valor custeado na publicidade é suficiente para a caracterização do ilícito e a consequente aplicação de multa, tendo em vista que o eleitorado teve acesso a publicação irregular da propaganda, que ocorreu sem a observância de determinação legal para possibilitar a divulgação”, destacou o magistrado.

    Por Stefany Alves
    Assessoria de Comunicação Social do TRE-SC

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