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19 de Maio de 2024
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    Com base em decisão do STF, Turma declara incompetência da JT para julgar contratação temporária de trabalhadores pelo poder público


    A 3ª Turma do TRT-MG, com base em decisão proferida pelo STF, julgou favoravelmente um recurso do Município de Santa Rita de Caldas e declarou a incompetência da JT para julgar ação ajuizada por um Cadastrador de Bolsa Família, contratado pelo município por prazo determinado, sem a prévia aprovação em concurso público.

    Além de fazer o cadastramento dos beneficiários do programa, o trabalhador atendia outras demandas do município, atuando como motorista e, por cerca de três meses, ficou no setor de Contabilidade. Na ação trabalhista, ele pretendia ver reconhecido o vínculo de emprego com o município e o consequente o recebimento de todos os direitos decorrentes. O juiz de primeiro grau acolheu os pedidos, condenando o município a anotar a CTPS (Carteira de Trabalho e Previdência Social) do reclamante e a cumprir outras obrigações decorrentes do vínculo de emprego, incluindo FGTS com multa de 40% e outras verbas rescisórias.

    Mas o juiz convocado relator, Danilo Siqueira de Castro Faria, cujo voto foi acolhido pela Turma, ressaltou que o Supremo Tribunal Federal (STF), através de reiteradas decisões, vem entendendo que é da Justiça Comum a competência para apreciar e julgar as ações que discutem sobre a validade das contratações temporárias realizadas pelo ente público sem a prévia aprovação em concurso público. A justificativa é de que tais contratos se destinam a atender "excepcional interesse público", configurando relação de caráter estatutário ou jurídico-administrativo.

    Segundo o relator, no julgamento do RE/573202, o STF concluiu que o entendimento de que a Justiça do Trabalho é competente para julgar ações entre servidores temporários e a Administração Pública contraria a decisão do Pleno na ADI 3395 MC/DF (DJU de 10/11/2006). É que, nessa decisão, o STF suspendeu liminarmente toda e qualquer interpretação conferida ao inciso I, do art. 114, da Constituição da República (na redação que lhe foi dada pela Emenda Constitucional 45/2004), quanto à competência da Justiça do Trabalho para julgar ações que envolvam a Administração Pública e seus servidores, vinculados por típica relação de caráter estatutário ou jurídico administrativo, como no caso dos trabalhadores temporários.

    "A consequência da decisão proferida na ADI tem sido a procedência de ações instauradas na Suprema Corte, envolvendo a validade dos contratos administrativos firmados por entes públicos, invalidando as decisões proferidas pela Justiça do Trabalho e determinando a remessa dos autos para a Justiça Comum", destacou o juiz convocado relator, citando os seguintes exemplos: reclamação nº 12244/SP, publicada no DEJT do dia 05/12/2011 e reclamação 12242/MG, publicada no DEJT do dia 28/11/2011). Além disso, o julgador lembrou que houve o cancelamento da Orientação Jurisprudencial n. 205 da SDI-I, do TST, que dizia competir à JT julgar ações discutindo irregularidade na contratação temporária de trabalhadores pelo poder público, justamente em razão do entendimento contrário do STF (Resolução 156/2009 - DEJT de 27/04/2009).

    Diante do posicionamento pacífico do STF, por disciplina judiciária, o relator declarou a incompetência material da JT para o exame e julgamento da ação, determinando a remessa do processo à Justiça Comum Estadual, no que foi acompanhado pelos demais julgadores da Turma.


    PJe: Processo nº 0011665-57.2014.5.03.0149. Acórdão em: 18/03/2016Para acessar a decisão, digite o número do processo em:
    https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual/pages/consultas/ConsultaProcessual.seam

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