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17 de Junho de 2024
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    Com Novo CPC, departamentos jurídicos precisam atualizar suas práticas

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 8 anos

    A modificação do regime jurídico do processo civil provocará uma importante alteração da rotina dos departamentos jurídicos das empresas, especialmente das litigantes frequentes. Sob os principais pilares da redução do tempo médio do processo, fomento à solução consensual dos conflitos e prestígio aos precedentes judiciais, o Novo CPC traz novo ritmo ao litígio, devendo os jogadores corporativos repensar suas estratégias contenciosas. Selecionei aqui alguns pontos práticos que me parecem merecer imediato exame pelas empresas, já que no próximo mês entrará em vigor o novo código de ritos, e o orçamento de 2016 das empresas já está em curso.

    O Novo CPC orienta os Tribunais a dar publicidade aos seus precedentes judiciais, mantendo-os coerentes e estáveis (artigo 926), o que deverá aumentar a previsibilidade da solução das demandas. O artigo 927, IV do Novo CPC, por exemplo, estabelece a necessidade de que os juízes observem as súmulas do STJ. O artigo 311 cria a tutela de evidência, que autoriza a concessão do pleito autoral de forma imediata, independentemente de qualquer urgência, quando for evidente o bom direito do autor, especialmente nos casos de conformidade com tese firmada em julgamento de casos repetitivos e com súmulas vinculantes (artigo 311, II). Também foi criado, nos artigos 976 a 987, o tão falado Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva – IRDR, que deverá resolver, em âmbito de cada Tribunal Estadual ou Regional, conflitos em torno de questões de direito (por exemplo, abusividade de determinada cláusula contratual padrão; prazos prescricionais; lei aplicável ou extensão do dever de indenizar). O IRDR tem especial importância para os litigantes em massa, que detêm milhares de ações no país com idênticas teses. Acredito que já nos primeiros meses de vigência do Novo CPC, veremos dezenas de IRDRs instaurados no país, fomentados por partes e Tribunais que desejam encerrar em curto prazo milhares de processos. Nesses incidentes, haverá ampla possibilidade de produção probatória, inclusive com oitiva de pessoas, órgãos e entidades com igual interesse na controvérsia (artigo 983, caput). Naturalmente, o primeiro julgamento que ocorrer poderá influenciar os demais; então é necessário que, desde o início, tenha-se uma instrução adequada, acompanhada por advogados especializados, conhecedores do Tribunal local onde foi instaurado o incidente, do perfil dos julgadores envolvidos, dos históricos de julgamentos locais e nacionais, em especial, dos pontos que foram levados em consideração nesses julgamentos, para que sejam produzidas provas, pareceres e argumentos que afastem ou confirmem aqueles pontos concretos etc.

    Hoje muitos departamentos jurídicos já contam com bom levantamento e tratamento das informações que o estudo de seus litígios pode produzir, mas não tenho dúvida de que com a vigência do Novo CPC haverá necessidade de revisão e ampliação das informações coletadas, além de sofisticação de seu tratamento. O big data – aqui usado como o estudo analítico do maior número possível de informações que possam ser extraídas de um vasto número de processos - será determinante na definição das estratégias processuais a serem seguidas. É fundamental o jurídico conhecer não apenas a causa (deficiência informativa do consumidor; ass...

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