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17 de Maio de 2024
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    Comarca de Tarauacá: Município é condenado em mais de R$ 38 mil por cobrança de medicamentos

    há 9 anos

    O Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Tarauacá julgou procedente o pedido formulado pela Drogaria Viver Bem Ltda. (Processo nº 0700373-90.2013.8.01.0014) e condenou a Prefeitura Municipal de Tarauacá ao pagamento de R$ 39.313,63 referente à aquisição de medicamentos e produtos odontológicos junto à referida empresa.

    A decisão é assinada pelo juiz substituto da Comarca de Tarauacá, Flávio Mundim, e foi publicada na edição nº 5.307 do Diário da Justiça Eletrônico (fls. 86 e 87) desta segunda-feira (22).

    Entenda o caso

    A empresa Drogaria Viver Bem Ltda propôs uma ação ordinária de cobrança em face do Município de Tarauacá alegando que trabalha no ramo de venda de medicamentos, produtos hospitalares, odontológicos e que vende tais produtos ao reclamado, sendo que tornou-se credora do mesmo na importância de R$39.313,63 proveniente do fornecimento de vários medicamentos e produtos odontológicos, os quais não foram pagos.

    A drogaria fornecedora afirmou ainda que as referidas compras, após terem sido requisitadas, foram todas entregues mediante os comprovantes e requisições, sendo que o pagamento dos referidos produtos não foi realizada pela reclamada até o presente momento.

    Tendo por base estes fatos, o autor requereu a cobrança do pagamento junto ao Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Tarauacá.

    Decisão

    Ao analisar os autos, o juiz substituto da Comarca de Tarauacá, Flávio Mundim, considerou que a parte autora juntou aos autos farta documentação de requisições de materiais, as quais eram assinadas pelo Secretário Municipal de Saúde, conforme pp. 30/376, fazendo prova do alegado pelo autor. Portanto, comprovada a existência do débito, ao requerido incumbiria provar que esse não existiu/existe ou contestar o valor alegado ou, ainda, que efetuou o pagamento.

    Em sua defesa, embora o Município de Tarauacá tenha alegado que a administração atual não é responsável pelos débitos advindos da gestão anterior para o juiz Flávio Mundim meras alegações acerca de formalidades administrativas não cumpridas na gestão anterior são insuficientes a afastar o direito do autor de receber a contraprestação dos serviços prestados ao requerido, até porque não é ilegal a responsabilização do Município por atos da gestão anterior.

    O magistrado considerou ainda que caso a atual administração acredite que não pode ser punida em razão da irresponsabilidade de gestões anteriores, trata-se de situação remediável, bastando que o prefeito em exercício proponha ação judicial contra o responsável.

    Dessa forma, o juiz afirmou que utilizando-se do princípio da persuasão racional, conclui-se pela desnecessidade da realização de outras provas, ratificando a instrução probatória realizada, tendo em vista que os documentos trazidos pelas partes são suficientes para o julgamento. Ao requerido cumpre o ônus de demonstrar a realização do pagamento pleiteado, nos termos do artigo 333, II, do CPC. Se não provou o pagamento, deve efetuá-lo, sob pena de ocorrência de enriquecimento ilícito do ente público em detrimento do particular, vedado pelo ordenamento jurídico.

    Diante destes fatos, o magistrado julgou procedente o pedido de cobrança, condenando o requerido, Município de Tarauacá, a pagar ao autor o valor de R$39.313,63.

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/comarca-de-tarauaca-municipio-e-condenado-em-mais-de-r-38-mil-por-cobranca-de-medicamentos/159371846

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