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17 de Maio de 2024
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    Cometer homicídio mediante prática de "roleta russa" justifica qualificadora

    Publicado por Direito Vivo
    há 14 anos

    Um acusado de homicídio, que teria utilizado a prática de “roleta russa” para matar uma vítima no bairro Santa Izabel, em Cuiabá, será submetido ao Tribunal do Júri e responderá pelo crime com a qualificadora de tortura. A determinação é da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que entendeu existir indícios que apontam para a plausibilidade da acusação, sendo competência do Conselho de Sentença a análise dos fatos e da qualificadora. Os magistrados de Segundo Grau apenas excluíram a qualificadora de motivo torpe, por não ter sido comprovado a sua condição. A decisão foi unânime (Recurso em Sentido Estrito nº 94322/2009).

    O crime ocorreu em janeiro de 2008 e teria sido motivado por uma rixa existente entre os envolvidos. O acusado teria adquirido uma arma de fogo e se deslocado até a residência da vítima. Chegando ao local, teria determinado que a vítima se deitasse ao solo e teria passado a executar contra ela a prática da chamada “roleta-russa”, sendo que no momento em que teria apertado o gatilho pela segunda vez o disparo fora efetuado, ocasionando a morte da vítima com um tiro na cabeça. Um menor que estaria na companhia do acusado no momento do crime teria narrado à autoridade policial que o acusado teria retirado do tambor do revólver duas munições, ficando outras duas balas. Nesse momento, o acusado teria aproximado o revólver da cabeça da vítima e dito que ele iria morrer. Ao acionar o gatilho, a arma teria falhado. Em ato contínuo, teria acionado novamente o gatilho e dessa vez a arma disparou.

    Nas razões recursais, a defesa do acusado pleiteou a exclusão das qualificadoras de tortura e motivo torpe. Contudo, para o relator do recurso, juiz substituto de Segundo Grau Carlos Roberto Correia Pinheiro, apenas a qualificadora de motivo torpe poderia ser afastada. O magistrado explicou que não constou dos autos informações que evidenciavam que o acusado teria ceifado a vida da vítima em vista da rixa existente entre ambos. Além disso, ponderou que as testemunhas ouvidas foram claras ao afirmar que desconheciam a motivação do crime.

    Quanto à qualificadora de tortura, prevista no inciso IIIdo parágrafo 2º do artigo 121 do Código Penal, o magistrado esclareceu que, conforme os depoimentos colhidos dos autos, a vítima teria passado por sofrimento físico ou mental antes de vir a falecer.

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