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5 de Maio de 2024

Comissão da Câmara dos Deputados aprova projeto de lei que regulamenta imposto de doação e herança

Publicado por Luiza Cazassa
há 6 anos

O artigo 155 da Constituição da República de 1988 (“CR/88”) estabelece que é competência dos Estados e do Distrito Federal, instituir imposto sobre: I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos (“ITCD”).

O inciso III do parágrafo 1º do artigo supramencionado prescreve que o ITCD terá competência para sua instituição regulada por lei complementar.

Ocorre que, passados 29 (vinte e nove) anos desde a promulgação da CR/88 referida lei complementar nunca foi elaborada pelo Congresso Nacional, o que não impediu, no entanto, que os Estados e o Distrito Federal criassem legislações próprias.

Em virtude deste cenário de lacuna legislativa, foi aprovado no dia 06 de outubro de 2017 pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados, o Projeto de Lei Complementar 363/13 (“PLC 363/13”), que tem como objetivo regulamentar a instituição do ITCD.

A autora do PLC 363/13, a deputada Erika Kokay - PT/DF ressalta na justificação do projeto que: “o suprimento da lacuna legislativa é de toda conveniência para uniformizar o tratamento da questão em nível nacional e para prevenir o abuso da criatividade de legisladores estaduais ou distritais na elaboração de normas eventualmente de discutível constitucionalidade, propiciadoras de litígios desnecessários”.

O relator do PLC 363/13, o deputado Hildo Rocha – PMDB/MA, explicou que o projeto visa: (i) uniformizar o tratamento das questões relativas ao ITCD em âmbito nacional; e (ii) definir as competências de tributação de bens localizados no exterior, ou quando o doador ou falecido reside no exterior.

Os pontos mencionados acima não são tratados pela CR/88 e, a falta de definição destas situações já foi e, ainda é, alvo de diversas discussões judiciais. Alguns Estados, inclusive, criaram ou tentaram criar legislações próprias sobre o tema, que acabaram sendo questionadas na justiça.

O tema teve sua repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (“STF”) por meio do Recurso Extraordinário 851108 e, aguarda julgamento.

O PLC 363/13 estabelece que a instituição e cobrança do ITCD será exercida do seguinte modo:

Art. 1º A competência para a instituição e cobrança do ITCD – imposto sobre transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos – será exercida nos seguintes termos:

I – relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, pelo Estado da situação do bem, ou o Distrito Federal;

II – relativamente a bens móveis, títulos e créditos, pelo Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou o Distrito Federal;

III – nos casos em que houver conexão relevante com o exterior:

a) pelo Estado onde for domiciliado ou residir o donatário, se o doador tiver domicílio no exterior, ou o Distrito Federal;

b) pelo Estado onde tiver domicílio ou residir o herdeiro, se o de cujus tiver seu inventário ou arrolamento processado no exterior, ou o Distrito Federal;

c) pelo Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, se o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado no exterior, ou o Distrito Federal.

É importante frisar que o PLC 363/13 não trata de alteração/modificação de alíquotas, isso porque, a CR/88 remete o assunto para as leis estaduais e para o Senado Federal, responsável pela fixação da alíquota máxima. Em 1992, o Senado Federal aprovou a resolução 09 que determina que a alíquota máxima do ITCD é de 8% (oito por cento).

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