Comissão De Corretagem
Ainda que a compra do imóvel não se concretize por inadimplemento do comprador, é devida comissão de corretagem ao corretor que intermediou o referido negócio jurídico, se as partes tiverem firmado contrato de promessa de compra e venda e o promitente comprador tenha pagado o sinal.
A remuneração é devida ao corretor uma vez que tenha conseguido o resultado previsto no contrato de mediação, ou ainda que este não se efetive em virtude do arrependimento das partes (art. 725 do CC/2002).
A realização de um negócio jurídico de compra e venda de imóvel é um ato complexo, que se desmembra em diversas fases — como, por exemplo, as fases de simples negociação, de celebração de contrato de promessa de compra e venda ou de pagamento de arras — até alcançar sua conclusão com a transmissão do imóvel, com o registro no respectivo Cartório (art. 1.227 do CC/2002).
A análise, no caso concreto, de cada uma dessas fases, permite aferir se a atuação do corretor foi capaz de produzir um resultado útil para a percepção da remuneração de que trata o art. 725 do CC/2002.
Assim, para tornar devida a remuneração a que faz jus o corretor, a mediação deve corresponder aos limites conclusivos do negócio jurídico, mediante acordo de vontade entre as partes, independentemente da execução do próprio negócio.
A inadimplência das partes, após a conclusão deste, mesmo que acarrete a rescisão contratual, não repercute na pessoa do corretor.
REsp 1.339.642-RJ.
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