Comissão divulga resultado do estudo sobre a viabilidade da retomada das competências da Justiça Federal
Em 2011, a AJUFERGS considerando a importância, no contexto político atual, da retomada das competências da Justiça Federal que estão sendo exercidas por outros ramos do Poder Judiciário, designou Comissão de associados para estudar, como um primeiro passo, a conveniência, ou não, da extinção da competência delegada às execuções fiscais.
O resultado do trabalho da Comissão pode ser conferido a seguir, consistindo em Ofício dirigido ao CJF, bem como no encaminhamento de anteprojeto de lei a esse respeito.
A Comissão, integrada pelos magistrados Tiago Scherer (presidente da comissão), Andrei Pitten Velloso, Paulo Paim da Silva e Gustavo Schneider Alves, permanece à disposição dos associados para eventuais críticas e sugestões.
EXCELENTÍSSIMO SR. MINISTRO PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL
Ref.: proposta de extinção da competência delegada para as execuções fiscais.
A Associação dos Juízes Federais do Rio Grande do Sul - AJUFERGS, entidade representativa dos magistrados federais do Rio Grande do Sul vêm, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência apresentar as seguintes considerações e, ao final, propor alteração legislativa de iniciativa dessa Egrégia Corte.
A AJUFERGS, além de promover os interesses Juízes Federais, está também engajada na luta pelo fortalecimento da Justiça Federal e do Poder Judiciário, já que constituem pilares fundamentais do Estado Democrático de Direito.
Com esses elevados propósitos, e inspirada pelo ideal democrático, a AJUFERGS convidou todos os associados interessados e constituiu uma Comissão encarregada de debruçar-se sobre o tema da competência delegada para as execuções fiscais. A Comissão examinou a questão de forma multilateral, buscando retirar uma opinião que refletisse o pensamento médio dos associados.
Nos seus estudos, com base em dados estatísticos fornecidos pela Procuradoria Regional da Fazenda Nacional da 4ª Região, a Comissão verificou que entre quarenta e cinquenta por cento dos créditos fazendários e execuções fiscais ajuizadas pelas entidades que teriam foro na Justiça Federal são submetidas aos juízos estaduais que jurisdicionam sobre o domicílio dos devedores. Assim, com base no art. 15, I, da L. nº 5.010/66, passam os Juízes de Direito a exercer a jurisdição federal num importante volume de processos de interesse direto da União, das suas autarquias e do FGTS. A esse respeito, dispõe a Súmula 40 do extinto Tribunal Federal de Recursos: A execução fiscal da Fazenda Pública federal será proposta perante o Juiz de Direito da comarca do domicílio do devedor, desde que não seja ela sede de vara da justiça federal.
É de conhecimento notório que a Justiça dos Estados em geral está assoberbada de processos, muitos deles versando a respeito de interesses privados prioritários ou urgentes. Nesse panorama, em que a carga de trabalho atribuída à Justiça Estadual é praticamente invencível, não é possível aos operosos Juízes de Direito imprimir a necessária agilidade às execuções fiscais, embora elas se destinem à recuperação de créditos que poderiam ser empregados em atividades e projetos de interesse público (investimentos em saúde, educação, segurança pública, infraestrutura etc).
Destaca-se, também, que a informatização do processo judicial encontra-se em estágio mais avançado da Justiça Federal, sendo que os benefícios dos avanços tecnológicos já se fazem sentir para a realização do crédito fazendário, havendo diversas práticas bem sucedidas em todas as Regiões da Justiça Federal nesse sentido. Sob essa perspectiva, a Justiça Federal está seguramente aparelhada para o processamento das execuções fiscais, já sob as inspirações da Era da Informação, independentemente do domicílio do devedor.
Além desses fatores, acresce que a progressiva e marcante interiorização da Justiça Federal já lhe permitiu chegar a localidades distantes, marcando presença no cotidiano dos cidadãos dos mais longínquos Municípios. Portanto, o contexto contemporâneo em que se estabelece a Justiça Federal é muito diverso daquele de 1966, em que se imaginou a delegação das suas competências à Justiça Estadual, ou mesmo de 1980, quando o TFR editou a Súmula antes referida. De fato, entende-se que a Justiça Federal poderá progressivamente retomar todas as suas competências que foram delegadas à Justiça Estadual, pois não mais subsistem os pressupostos fáticos que antes motivaram tal iniciativa.
Por fim, Excelência, pensam os associados da AJUFERGS que a dedicação dos Juízes Federais às execuções fiscais promovidas pela Fazenda Pública federal poderá contribuir decisivamente para o dinamismo da arrecadação federal. Realmente, ajuizadas as novas execuções fiscais perante a Justiça Federal, teriam elas o compromisso dos Juízes Federais para um resultado mais frutífero para o credor e para a sociedade brasileira.
Com base nessas razões, a AJUFERGS propõe a Vossa Excelência seja exercida pelo STJ a iniciativa legislativa para fins da extinção da competência delegada para as novas execuções fiscais a serem ajuizadas pela Fazenda Pública federal, sem redistribuição daquelas que já se encontram em tramitação.
Em anexo, encaminha-se minuta de projeto de lei, como contribuição .
Porto Alegre, 24 de janeiro de 2012.
José Francisco Andreotti Spizzirri
Presidente
Associação dos Juízes Federais do Rio Grande do Sul
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