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16 de Junho de 2024
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    Comissão recomenda enunciados de jornadas de Direito da Saúde do CNJ

    há 9 anos

    Para auxiliar os advogados que atuam na área, a Comissão de Saúde da OAB/SC fez uma seleção das principais recomendações (enunciados) sobre saúde pública, saúde suplementar e biodireito aprovadas na I e na II Jornadas de Direito da Saúde, promovidas em 2014 e 2015 pelo Conselho Nacional de Justiça. A divulgação aos advogados atende pedido da Procuradoria Geral do Estado de Santa Catarina.

    Os enunciados foram aprovados por uma equipe multidisciplinar, composta de advogados, magistrados, membros do Ministério Público, Procuradores da União, Estados, Municípios e Autarquias, Defensores Públicos, profissionais de saúde, gestores público, e cidadãos com conhecimento e atuação nas áreas da saúde pública, saúde suplementar e biodireito. As Jornadas fazem parte do projeto do Fórum Nacional do Judiciário para a Saúde, criado em 2010 pelo CNJ para o monitoramento e a resolução das demandas de assistência à saúde. Para acessar a íntegra das recomendações, clique aqui (I Jornada) e aqui (II Jornada). Para mais informações, clique aqui.

    Confira os principais enunciados:

    SAÚDE PÚBLICA. Orientações para que o paciente primeiro esgote os tratamentos disponibilizados pelo SUS antes de ingressar com a ação judicial, bem como observe as regras administrativas de competência do Sistema Único de Saúde, entre outros assuntos:

    3 - Recomenda-se ao autor da ação, a busca preliminar sobre disponibilidade do atendimento, evitando-se a judicialização desnecessária.

    8 - Nas condenações judiciais sobre ações e serviços de saúde devem ser observadas, quando possível, as regras administrativas de repartição de competência entre os gestores.

    12 - A inefetividade do tratamento oferecido pelo SUS, no caso concreto, deve ser demonstrada por relatório médico que a indique e descreva as normas éticas, sanitárias, farmacológicas (princípio ativo segundo a Denominação Comum Brasileira) e que estabeleça o diagnóstico da doença (Classificação Internacional de Doenças), tratamento e periodicidade, medicamentos, doses e fazendo referência ainda sobre a situação do registro na ANVISA (Agência Nacional de Vigilância Sanitária).

    19 - Nas ações que envolvam pedido de assistência à Saúde, é recomendável à parte autora apresentar questionário respondido por seu médico para subsidiar o deferimento de liminar, bem como para ser utilizado na instrução probatória do processo, podendo-se fazer uso dos questionários disponibilizados pelo CNJ, pelo Juízo processante, pela Defensoria Pública, pelo Ministério Público ou pela OAB, sem prejuízo do receituário competente.
    58 - Quando houver prescrição de medicamento, produto, órteses, próteses ou procedimentos que não constem em lista (RENAME /RENASES) ou protocolo do SUS, recomenda-se a notificação judicial do médico prescritor, para que preste esclarecimentos sobre a pertinência e necessidade da prescrição, bem como para firmar declaração de eventual conflito de interesse.

    61 - Os Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) são elementos organizadores da prestação farmacêuticas, de insumos e de procedimentos, e não limitadores. Assim, no caso concreto, quando todas as alternativas terapêuticas previstas no respectivo PCDT já tiverem sido esgotadas ou forem inviáveis ao quadro clínico do paciente usuário do SUS, pelo princípio do art. 198, II, da CF, pode ser determinado judicialmente o fornecimento, pelo Sistema Único de Saúde, do fármaco, insumo ou procedimento não protocolizado.

    SAÚDE SUPLEMENTAR. Os enunciados reconhecem a abusividade na negativa de cobertura de procedimentos cirúrgicos de alta complexidade relacionados à doença e ou lesão preexistente, entre outros temas.

    25 - É abusiva a negativa de cobertura de procedimentos cirúrgicos de alta complexidade relacionados à doença e lesão preexistente, quando o usuário não tinha conhecimento ou não foi submetido a prévio exame médico ou perícia, salvo comprovada má-fé.

    26 - É lícita a exclusão de cobertura de produto, tecnologia e medicamento importado não nacionalizado, bem como tratamento clínico ou cirúrgico experimental.

    35 - Nos planos coletivos, contratados a partir da vigência da Resolução Normativa n. 195/09 da Agência Nacional de Saúde Suplementar, em que não for comprovado o vínculo entre o consumidor e a pessoa jurídica contratante na forma da regulamentação da ANS, o tipo de contratação do consumidor cujo vínculo não for comprovado, deve ser considerado individual para efeitos de rescisão e reajuste, não se aplicando aos planos das empresas e entidades de autogestão.

    65 - Não é vedada a intervenção de terceiros nas demandas que envolvam plano de saúde.

    BIODIREITO. Cita-se a admissibilidade do registro de nascimento conter o nome de duas pessoas do mesmo sexo como pais quando gerado por reprodução assistida, e, nesta condição, a inconstitucionalidade de estabelecer idade máxima de 50 para a gestação, entre outros:

    40 - É admissível, no registro de nascimento de indivíduo gerado por reprodução assistida, a inclusão do nome de duas pessoas do mesmo sexo, como pais.

    41 - O estabelecimento da idade máxima de 50 anos, para que mulheres possam submeter-se ao tratamento e à gestação por reprodução assistida, afronta o direito constitucional à liberdade de planejamento familiar.

    Assessoria de Comunicação da OAB/SC

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/comissao-recomenda-enunciados-de-jornadas-de-direito-da-saude-do-cnj/266406981

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