Como deve ser interpretado o art. 977 do Código Civil? - Andrea Russar
O art. 977 do Código Civil dispõe que "faculta-se aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que não tenham casado no regime da comunhão universal de bens, ou no da separação obrigatória".
Na leitura desse dispositivo, deve-se considerar que o impedimento abrange somente a contratação de sociedade dos cônjuges entre si ou de cônjuges entre si, com a participação de terceiro, quando o regime de casamento for um daqueles explicitados nesse artigo 977 do CC/02 : comunhão universal ou separação obrigatória.
A expressão "com terceiros" não abrange a contratação de sociedade de um dos cônjuges isoladamente considerado com terceiros, mas sim, e, somente, coíbe pessoas casadas, em determinados regimes de bens de contratar sociedade entre si ou entre ambos e terceiro. Eis mais um caso no qual o legislador não primou pela excelência na redação.
O objetivo desse dispositivo é evitar fraude ao regime de bens do casamento. Não é de mais destacar que grande parte da doutrina considera flagrantemente inconstitucional esse dispositivo.
Fonte: SAVI
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