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2 de Maio de 2024
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    Como não debater de forma racional: o MBL e o mito dos 70% de reincidência criminal

    Publicado por Justificando
    há 7 anos

    O Movimento Brasil Livre (MBL) lançou recentemente um vídeo no qual, em campanha contra o regime semiaberto, um de seus porta-vozes – Kim Kataguri – afirma que “70% dos criminosos que são presos pela polícia são reincidentes, ou seja, na verdade, nunca deveriam ter saído da cadeia”. Seu objetivo central é garantir a aprovação do Projeto de Lei 3174/2015, que, dentre outras medidas, extingue essa modalidade de cumprimento de pena.

    O militante político insiste que sua argumentação estaria sendo guiada por fatos incontestes que demonstrariam, para quem se aventurasse a conferi-los, a leniência penal no trato com criminosos e a insegurança vivenciada pela população nacional.

    Em trabalho impecável a Agência Pública desmascarou a falsidade do dado supracitado mediante consulta ao estudo “Reincidência Criminal no Brasil” realizado pelo IPEA (2015) a pedido do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). O estudo referido explica, já em suas primeiras páginas, a origem da cifra fantasmagórica que vem sendo repetida ad nauseam sem qualquer reflexão crítica.

    Pedimos licença ao nosso leitor para fazer uma longa, mas necessária citação:

    “Ainda são escassos no Brasil os trabalhos sobre reincidência criminal, o que colabora para que, na ausência de dados precisos, imprensa e gestores públicos repercutam com certa frequência informações como a que a taxa de reincidência no Brasil é de 70%, como afirmou recentemente o então presidente do CNJ e do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Cezar Peluso (Vasconcellos, 2011). Como veremos na sequência deste texto, isso se refere a um conceito muito amplo, pouco útil ao planejamento de políticas criminais e não restrito aos presos condenados e/ou à temporalidade definida pela legislação vigente. Estudos produzidos ainda na década de 1980 já pretendiam desmistificar essa informação e apresentar dados mais precisos, tais como os publicados por Adorno e Bordini (1989), Adorno e Bordini (1991) e Lemgruber (1989)”.

    (…)

    “Anos atrás, o Ministério da Justiça (MJ), por meio do Depen, apontava que o indicador e reincidência criminal é de “difícil apuração”. Em seu relatório de gestão (Brasil, 2001,p. 13), o Depen citou que a reincidência criminal em 1 de janeiro de 1998 era de 70% e que sua meta era reduzi-la, até 2003, para 50%. Essa parece ser a origem de uma porcentagem amplamente divulgada no país. Todavia, analisando o exposto nesse documento, percebe-se que o conceito utilizado é bem amplo e considera, em verdade, a reincidência prisional como parâmetro de cálculo. Para o Depen, o indicador é definido como o número de reincidências sendo igual a presos recolhidos no ano com passagem anterior pelo sistema (condenados ou não). Ou seja, a porcentagem de 70% está sobrestimada pelos presos provisórios, que têm seu movimento influenciado pela atividade policial e que não necessariamente se convertem em condenações. Na verdade, esse mesmo relatório constata que a taxa de reincidência criminal, nos critérios nele definidos para a sua apuração, não conta como base de informações para o acompanhamento e o processamento de nova apuração. O próprio Depen, em junho de 2008, divulgou que 43,12% dos apenados de todo o país no primeiro semestre daquele ano eram réus primários com uma condenação, 23,87% eram primários com mais de uma condenação e 33,01% eram reincidentes (Brasil, 2001; 2008a).” (p. 11 a 12)

    Prevalecesse sempre a racionalidade deveria ter sido esse o ponto final nesse assunto, mas não há limite para certas imposturas intelectuais.

    Descontente com o desmascaramento, o Movimento Brasil Livre pôs-se, ainda, a atacar a Open Society Foundations, bem como a Agência Pública, afirmando que a checagem realizada foi “ridícula como se de fato eu tivesse dando dados falsos quando na verdade são dados do CNJ”. Já não fosse bastante, os membros inserem o link para o estudo supracitado, que, como visto, demonstra o equívoco retumbante de se afirmar que a “reincidência no Brasil é de 70%”, como fundamento.

    Decididos a não reconhecer o erro, o MBL publicou ainda um novo vídeo, alegando, em síntese que: a) o porta-voz do órgão não se referiu à reincidência criminal, mas ao simples cometimento de novo crime por quem já havia sido preso anteriormente; b) o conceito de reincidência criminal é muito restrito; c) e, nessa medida, não interessaria ao debate sobre segurança pública, “pois para quem está sendo assaltado por um ladrão que já cometeu um crime antes isso não faz a menor diferença”.

    Inconformados com tamanha desfaçatez decidimos aprofundar em poucas linhas a temática. Para tanto convidamos, especialmente nesta edição, um dos pesquisadores responsáveis pelo estudo mencionado pelo MBL, o Professor Almir de Oliveira Júnior, para assinar conosco a coluna.

    Conforme expresso no trecho acima citado, o relatório de gestão DEPEN, que originou todo o engodo, não se refere a reincidência criminal, conceito previsto nos artigos 63 e 64 do Código Penal, mas ao que se costuma denominar por “reincidência prisional”, isto é, o recolhimento ao cárcere, por força de prisão provisória ou definitiva, de indivíduo que já tenha passagem anterior pelo sistema prisional.

    A suposta “reincidência de 70%” citada no fatídico relatório refere-se, evidentemente, a dados concernentes ao ano de 1998. Ainda assim, é importante ressaltar que o referido documento sequer explicita a sua base de dados, de modo que resta impossibilitada qualquer investigação acerca de eventuais erros na elaboração da pesquisa.

    De igual sorte, não se encontra disponível no site do DEPEN o “relatório estatístico sintético” sobre o sistema prisional no ano de 1998. Diante destes fatos utilizaremos, para fins comparativos, os dados oficiais referentes ao ano 2000, que apresentam um total de 135.710 pessoas privadas de liberdade. Todavia, os índices de encarceramento permanecem aumentando em assustadora velocidade: até dezembro de 2014, segundo dados do último INFOPEN, já havia mais de 622 mil pessoas no sistema carcerário nacional.

    Vale dizer, ainda que se assumisse que o dado relatado pelo DEPEN em 2001 (relativo à reincidência criminal no Brasil em janeiro de 1998) é absolutamente íntegro, ele jamais poderia ser utilizado para afirmar que “70% dos criminosos que são presos pela polícia são reincidentes, ou seja, na verdade, nunca deveriam ter saído da cadeia”. Podemos apontar ao menos três razões:

    Não obstante essa última objeção, a “reincidência penitenciária” tem validade como critério de compreensão do fluxo de entrada e saída do sistema carcerário. Desde que obtido através de pesquisa empírica rigorosa e, isenta de especulações toscas, trata-se de um dado que ajuda a compor o frágil conjunto de evidências de que dispomos sobre o sistema de justiça criminal brasileiro.

    Mesmo que se admita que o objetivo do MBL não fosse a referência à reincidência criminal em sentido técnico, conforme já demonstramos: inexiste suporte fático para a afirmação que fazem. Sendo assim, é inútil tentar alterar o sentido do que foi dito quando isso, de modo algum, dá validade à citação de dado que é fruto de mero desconhecimento acerca do tema.

    Para além disso, a restrição do conceito de reincidência decorre diretamente do Princípio Constitucional da Inocência e não de uma vontade deliberada de reduzir o número de pessoas que possam ser tidas como reincidentes. Para admissível, no entanto, que em pesquisas futuras sejam elaboradas diversas categorias que considerem além do trânsito em julgado da sentença penal condenatória (reincidência), outros marcos processuais como a condenação em primeira e segunda instância.

    O debate sobre segurança pública deve ter seu marco inarredável na racionalidade e no Estado de Direito, não podendo ser orientado precipuamente por experiências de vítimas. É evidente que as pessoas que foram alvo de qualquer tipo de violência devem ser acolhidas pelo Estado e pela sociedade, não sendo possível negar a importância de que o poder público escute suas demandas, sobretudo no que tange a reparação dos danos causados.

    Contudo, na elaboração de políticas públicas, em quaisquer esferas, boas decisões são tomadas quando os gestores se orientam por dados empíricos consistentes e pelos parâmetros jurídicos previstos na Constituição. No campo da segurança pública e da justiça criminal, o Estado não pode se colocar no papel de vingador implacável dos sofrimentos das vítimas, posto que sua função é construir uma política que controle ao máximo a violência e, ao mesmo tempo, respeite os direitos e garantias fundamentais previstos na Carta de 1988.

    Thiago Araujo é Professor de Direito Penal e Criminologia (UFRJ).

    Lucas Sada é Advogado do Instituto de Defensores de Direitos Humanos (DDH).

    Almir de Oliveira Júnior é técnico em Planejamento e Pesquisa do Ipea desde 2009, coordenou o estudo “Reincidência Criminal no Brasil (2015). Doutor em Sociologia e Política pela Universidade Federal de Minas Gerais (2007). Foi professor do Curso de Aperfeiçoamento de Policiais (2001) e do Curso de Especialização em Gestão Estratégica de Segurança Pública (2006), ambos na Fundação João Pinheiro (FJP/MG). Professor-adjunto do Departamento de Ciências Sociais da PUC Minas (2004-2009). Pesquisador do Centro de Estudos em Criminalidade e Segurança Pública da UFMG (2003-2006).

    [1] Não se desconhece, a partir do julgamento do HC 126.929 e depois das ADCs 43 e 44, o Supremo Tribunal Federal relativizou severamente a presunção de inocência a partir ao permitir a execução provisória de pena. Contudo, mesmo considerando esse entendimento, é inegável que a certeza jurídica sobre a ocorrência da autoria de um fato criminoso só advém com sentença condenatória irrecorrível.

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/como-nao-debater-de-forma-racional-o-mbl-e-o-mito-dos-70-de-reincidencia-criminal/481084990

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