Comparecimento espontâneo e o risco da revelia
Assim dispõe o art. 214, § 2º do CPC: “§ 2º Comparecendo o réu apenas para argüir a nulidade e sendo esta decretada, considerar-se-á feita a citação na data em que ele ou seu advogado for intimado da decisão”.
Mas, e se o réu comparece no processo para arguir a nulidade da citação e esta não é reconhecida? Ocorre a revelia?
O tema foi enfrentado pelo STJ no informativo n. 506:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO. DEVOLUÇÃO DO PRAZO PARA CONTESTAR. NECESSIDADE DE RECONHECIMENTO DO VÍCIO.
O art. 214, § 2º, do CPC, segundo o qual o prazo para contestar deve ser devolvido ao réu quando este comparece em juízo para arguir nulidade da citação, somente é aplicável quando, de fato, é reconhecido o vício no ato citatório. Precedentes citados: REsp 975.328-RS, DJe 30/9/2009, e REsp 62.545-GO, DJ 12/5/1997. AgRg no AREsp 88.065-PR, Re. Min. Castro Meira, julgado em 9/10/2012.
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