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16 de Junho de 2024
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    Compensação de horário especial para servidor com deficiência não é obrigatória

    Publicado por JurisWay
    há 7 anos

    O plenário do Conselho da Justiça Federal (CJF) aprovou, por maioria, na sessão desta segunda-feira (7), a atualização do texto da Resolução nº 5/2008, do próprio CJF, que trata de concessão de horário especial aos servidores com deficiência ou que tenham cônjuge, filho ou dependente em tal situação. O tema foi retomado no voto-vista do vice-presidente do Conselho, ministro Humberto Martins, que acompanhou o entendimento do relator do processo, desembargador federal Hilton Queiroz, presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).

    O ministro lembrou que o relator proferiu voto no sentido de ofertar uma minuta de alteração da Resolução, de modo a torná-la compatível e alinhada com a nova redação da Lei nº 8.112/90 (Regime Jurídico Único - RJU), após o advento da Lei nº 13.370/2016. Ele destacou que a grande alteração trazida pela nova lei federal foi a dispensa da necessidade de compensação de horário especial quando se tratar de servidor que seja pessoa com deficiência ou, ainda, em razão de que, com tal benefício, o servidor auxilie cônjuge, filho ou dependente.

    Humberto Martins também ressalvou o apontamento feito pelo conselheiro Hilton Queiroz sobre a necessidade de que a terminologia da Resolução seja alterada para designar os destinatários do art. 98, § 3º do RJU como pessoas com deficiência, em razão do Decreto nº 6.949/2009 e da Resolução nº 230/2016 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

    O vice-presidente registrou, ainda, em seu voto, a divergência aberta pelo conselheiro André Fontes, presidente do TRF2, que propôs que o processo fosse baixado em diligência para que as várias unidades administrativas relacionadas ao CJF pudessem oferecer informações sobre a atribuição de limites prévios para o eventual deferimento do benefício.

    No entanto, entendeu que, apesar da complexidade dos problemas gerenciais aludidos pela divergência, existia um problema premente de ordem administrativa, que é a adequação do atual diploma regulamentar aos novos termos trazidos, por força de lei, ao Regime Jurídico Único, o que determinava a necessidade de alinhamento do normativo do CJF à Lei nº 13.370/2016.

    Não obstante, considero que os pontos de debate - limite diário; detalhamento sobre o potencial exercício de funções e cargos em comissão; e obrigações de substância aos laudos das juntas médicas - trazidos pelo conselheiro André Fontes, poderão exigir uma futura atenção do Conselho da Justiça Federal. Porém, o momento atual trata apenas de realizar uma adaptação aos novos termos trazidos pela Lei nº 13.370/2016, concluiu o ministro Humberto Martins.

    Processo nº CJF-PPN-2017/00005

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/compensacao-de-horario-especial-para-servidor-com-deficiencia-nao-e-obrigatoria/486311288

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