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15 de Junho de 2024
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    Compensação de parcela paga de precatório por ente público é indevida

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 14 anos

    A Emenda Constitucional 62/09 foi promulgada após muita polêmica e foi apelidade de "Emenda do Calote". De fato, como muitos estados e municípios não pagavam os seus precatórios e como as dívidas estavam se acumulando, viu-se a necessidade de se alterar a sistemática de pagamento dos ofícios precatórios.

    A referida emenda acabou por preterir, em parte, a regra então vigente do pagamento cronológico dos precatórios, prevendo um teto máximo do orçamento dos entes públicos para o pagamento de precatórios e admitindo que quem conceder um desconto maior (deságio) poderá receber antes o seu crédito.

    A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), com outras entidades, como a Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) 4.357 em face da referida Emenda Constitucional. O Ministro relator Carlos Ayres Britto solicitou informações às secretarias das Fazendas estaduais e municipais (capitais) e aos Tribunais de Justiça sobre os precatórios pagos e pendentes referentes aos últimos dez anos. Após a vinda das informações e o ingresso de várias instituições nos autos na qualidade de amicus curiae aguarda-se a apreciação da medida liminar pleiteada.

    Entretanto, enquanto não julgada a referida ADIN, a Emenda Cosntitucional 62/09 continuará trazendo muitas incertezas e angústias aos credores dos entes públicos, que não sabem como e quando receberão os seus créditos. Mesmo os que já tiveram suas parcelas depositadas vêm enfrentando dificuldades em levantar os seus créditos, já que em muitos casos, principalmente na esfera federal, onde os precatórios são pagos em dia, os entes públicos estão requerendo a compensação das parcelas a serem levantadas do precatório com supostos débitos que os credores teriam com os entes devedores, nos termos 9º do artigo 100 da Constituição Federal e no artigo 43 da Resolução 115/2010 do Conselho Nacional de Justiça.

    Primeiramente é de se observar que o 9º do artigo 100 da Constituição Federal é claro ao prever que a pretendida compensação só pode ocorrer no momento da expedição do precatório e não posteriormente, quando do pagamento das parcelas. Logo, não pode o ente público anos, após a expedição do ofício precatório, requerer a compensação de eventuais débitos com parcelas pagas dos requisitórios.

    Por tal previsão afrontar a igualdade processual, a mesma deve ser apreciada de forma restritiva, conforme se depreende de trecho da decisão proferida pelo juiz federal convocado Renato Barth Pires, da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos autos do Agravo de Instrumento 0020707-18.2010.4.03.0000/SP:

    Com efeito, a Emenda Constitucional 62/09, ao conferir à Fazenda Pública a possibilidade de compensar os débitos oriundos de precatório com eventuais créditos tributários que lhe são devidos pelo beneficiário do precatório, estabeleceu verdadeira prerrogativa processual à Fazenda Pública em detrimento da parte credora, portadora de um título judicial transitado em julgado.

    Essa exceção ao princípio da igualdade processual das partes deve ser interpretada restritivamente para que não se conceda à parte benefício maior do que aquele que o legislador pretendeu lhe conferir.

    Os parágrafos 9º e 10, do artigo 100, da CF, estão assim redigidos:

    "9º No momento da expedição dos precatórios, independentemente de regulamentação, deles deverá ser abatido, a título de compensação, valor correspondente aos débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa e constituídos contra o credor original pela Fazenda Pública devedora, incluídas parcelas vincendas de parcelamentos, ressalvados aqueles cuja execução esteja suspensa em virtude de contestação administrativa ou judicial. (Incluído pela Emenda Constitucional 62, de 2009).

    10º Ante...

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