Compensações não homologadas não podem ser rediscutidas em Execução Fiscal
O Superior Tribunal de Justiça, através da sua Seção de direito público, firmou entendimento unânime que os contribuintes, após terem suas compensações fiscais não aceitas pelo fisco, não podem rediscuti-las em Embargos à Execução Fiscal.
Os ministros, acompanhando o relator do processo no EREsp 1.1795.347/RJ[1], fundamentaram a decisão com base na Lei de Execuções Fiscais, precisamente o artigo 16, § 3º., que dispõe sobre a inadmissão de reconvenção e compensação nos Embargos à Execução Fiscal. Desse modo, somente as compensações obtidas judicialmente podem ser utilizadas como meio de defesa contra as execuções fiscais.
No entanto, ficou ressalvado no acórdão a possibilidade de o contribuinte, em via judicial própria[2], rediscutir a matéria; em outras palavras, restou a via da Ação Anulatória para o enfrentamento do tema. Nessa linha, a indigitada ação, preferencialmente, deve ser proposta anteriormente à Execução Fiscal.
Com efeito, o que se extrai da decisão do STJ é um conteúdo muito ruim aos contribuintes, por acrescentar mais um grau de complexidade ao emaranhado do contencioso tributário, ademais de onerar sobremaneira o jurisdicionado.
[1] PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EMBARGOS à EXECUÇÃO FISCAL. COMPENSAÇÃO. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. MATÉRIA DE DEFESA. INVIABILIDADE. DISSENSO ATUAL. INEXISTÊNCIA.
1. Ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça entendem que não pode ser deduzida em embargos à execução fiscal, à luz do art. 16, § 3º, da Lei n. 6.830/1980, a compensação indeferida na esfera administrativa, não havendo mais que se falar em divergência atual a ser solucionada.
2. (...)
(EREsp 1795347/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/10/2021, DJe 25/11/2021)
[2] “O controle da legalidade do ato administrativo que indeferiu pedido de compensação tributária deve ser, portanto, realizado em via judicial própria. O contribuinte não tem o direito de demonstrar, em sua defesa, nos embargos à execução fiscal, a ausência de liquidez e certeza da CDA (...)”
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