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16 de Junho de 2024

Compete à Justiça Comum julgar ação de indenização por acidente de trabalho de servidor temporário

há 14 anos

DECISAO (Fonte: www.stj.jus.br)

Justiça estadual vai julgar ação proposta por pais de servidor temporário, falecido em acidente de trabalho

Compete à justiça estadual processar e julgar ação proposta por pais de servidor público municipal temporário, falecido em decorrência de doença adquirida em serviço. O entendimento é da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar o conflito de competência suscitado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região.

No caso, o conflito de competência foi instaurado entre o TRT13 e o juízo federal da 4ª Vara da Seção Judiciária da Paraíba, em ação de indenização por acidente de trabalho, proposta pelos pais de trabalhador falecido, em decorrência de doença adquirida em serviço, contra o município de Itaporanga (PB).

Na contestação, o município denunciou à ação a Fundação Nacional de Saúde (Funasa) que, efetivamente citada, levou o juízo estadual a declinar da competência em favor da Justiça Federal.

O juízo federal da 4ª Vara, por sua vez, declinou da competência à Justiça do Trabalho, por entender que a origem da indenização pleiteada neste feito decorre da relação de emprego havida entre o falecido e o município de Itaporanga.

O juízo da Vara do Trabalho de Itaporanga (PB) excluiu a Funasa da ação por ilegitimidade passiva e deu-se por competente para processar o feito, julgando procedente em parte a ação. O TRT13 se declarou incompetente por estarem o pedido e a causa de pedir baseados em relação administrativa, anulou a sentença e suscitou o conflito de competência.

Ao votar, o relator, ministro Castro Meira, destacou que o servidor temporário, contratado à luz do disposto no artigo 37 da Constituição da República, não assume vínculo trabalhista, o que determina a competência da justiça comum.

Além disso, o ministro ressaltou que o Supremo Tribunal Federal (STF) firmou a tese de que o ajuizamento da ação pelos herdeiros em nada altera a competência da Justiça do Trabalho para as ações de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho. Entretanto, essa orientação não se aplica ao caso, por tratar-se de servidor sob vínculo estatutário.

NOTAS DA REDAÇAO

Originalmente, trata-se de ação de indenização por acidente de trabalho proposta pelos pais de trabalhador falecido.

No que tange a competência para processar e julgar ações de indenização movidas pelos herdeiros do trabalhador a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no conflito de competência 101977, decidiu revogar a Súmula 366 (a qual estabelecia ser competência da Justiça estadual) e passou a entender que a competência é da Justiça do Trabalho.

O novo entendimento se deu em razão da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmar-se no sentido de que a nova redação do art. 114, I da CR/88 deve ser interpretada de (dada pela Emenda Constitucional 45/2004) forma que a Justiça Laboral tem competência para processar e julgar ações de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho, pois é irrelevante para a definição da competência o fato de os sucessores, e não o empregado, ajuizarem ação de indenização, uma vez que a origem do direito continua sendo a relação de trabalho. Dessa forma, mesmo se tratando de ação onde os autores postulam dano moral em virtude da morte de ente próximo, a causa de pedir continua decorrente da relação de trabalho.

Aliás, neste sentido, em dezembro de 2009, o STF editou a Súmula Vinculante nº. 22 com o seguinte teor: A justiça do trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da emenda constitucional nº. 45/04.

Ocorre que no caso em tela o vínculo estabelecido entre o trabalhador e o município de Itaporanga não era empregatício, mas de caráter administrativo, pois se tratava de servidor temporário. Sobre o tema a Constituição Federal, prevê a regra dos servidores públicos concursados ou nomeados em comissão, porém excepcionalmente há a possibilidade de se realizar uma contratação temporária , conforme a redação do dispositivo a seguir:

Art. 37 (...) (grifos nossos) IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;

Com propriedade observa o Prof. Hely Lopes Meirelles (Direito Administrativo Brasileiro, 2007, 33ª ed., pág. 440) que a lei ao estabelecer esses casos de contratação deverá "atender aos princípios da razoabilidade e da moralidade. Não podem, prever hipóteses abrangentes e genéricas, nem deixar sem definição, ou em aberto, os casos de contratação. Esta, à evidência, somente poderá ser feita sem processo seletivo quando o interesse público assim o permitir".

Apesar do art. 114, I da CR/88 ter sido alterado pela EC 45/2004 e de acordo com a nova redação atribuir competência à Justiça do Trabalho das ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios , o STF tem seguido o entendimento da liminar proferida na ADI 3.395 , no sentido de que o inciso I do artigo 114, teve suspensa toda e qualquer interpretação que insira"na competência da Justiça do Trabalho, a apreciação de causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a eles vinculados por típica relação de ordem estatutária, ou de caráter jurídico-administrativo (enquanto essa última é de Direito singelamente administrativo, a relação estatutária é de Direito Constitucional-Administrativo a um só tempo)".

Portanto, entende-se que a relação jurídica travada entre os servidores temporários e o Poder Público, apesar de não ser genuinamente estatutária ostenta caráter administrativo, eis que sua contratação é regulada por Lei que disciplinará entre as partes um contrato de Direito Administrativo, logo a relação não pode ser considerada de Direito do Trabalho.

Dessa forma, a corte especial, conheceu do conflito e por unanimidade declarou competente o suscitado, isto é, a Justiça Comum.

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