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21 de Maio de 2024
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    Competência da Justiça Comum prevalece sobre a do Juizado Especial Criminal quando há concurso de crimes

    Publicado por Âmbito Jurídico
    há 9 anos

    A absolvição de réu em relação a um dos crimes de competência da Justiça Federal Comum não tem o condão de alterar a competência para o julgamento de outro crime de menor potencial ofensivo para o Juizado Especial Criminal. Com esse entendimento, a 3ª Turma do TRF da 1ª Região negou pedido de habeas corpus impetrado pela defesa do paciente no qual objetivava que a ação pela prática do crime previsto no artigo 203, do Código Penal (frustrar, mediante fraude ou violência, direito assegurado pela legislação trabalhista), fosse remetida ao Juizado Especial Criminal.

    No pedido, a defesa sustenta que o paciente foi processado pela prática, em tese, dos crimes previstos nos artigos 203 e 297 (falsificação de anotação em CTPS), ambos do Código Penal. Ocorre que ele foi sumariamente absolvido do crime do artigo 297, razão pela qual a competência para o julgamento do delito remanescente (art. 203, CP), de menor potencial ofensivo, com pena de detenção de um ano e dois meses, seria do Juizado Especial Criminal.

    O relator, desembargador Mário César Ribeiro, discordou da tese apresentada pela defesa. Ele citou em seu voto precedentes do próprio TRF1 no sentido de que, de acordo com as regras de conexão, quando ocorrer a imputação de crime de competência do Juízo Comum em concurso material com crime de competência do Juizado Especial Federal, prevalecerá a competência do Juízo Comum, ainda que ocorra a absolvição em relação ao delito de competência da Justiça Comum.

    O magistrado encerrou seu voto destacando que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a questão é o seguinte: A absolvição em relação a um ou a alguns dos crimes, a desclassificação ou mesmo a não incidência de causa de aumento de pena por ocasião da sentença não afastam a competência da Justiça Comum delineada pela pretensão, mesmo subsistindo a condenação por crime abrangido pelo conceito de menor potencial ofensivo.

    A decisão foi unânime.

    Processo n.º 59450-15.2014.4.01.0000

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