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6 de Junho de 2024
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    Complementação de pensão alimentícia pelos avós paternos e maternos

    De acordo com o artigo 1.698 do novo Código Civil ( CC ), demandada uma das pessoas obrigadas a prestar alimentos, poderão as demais ser chamadas a integrar o feito. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) atendeu o pedido de um casal de avós, obrigados ao pagamento de pensão alimentícia complementar, para que os demais obrigados ao pagamento das prestações alimentícias fossem chamados ao processo.

    No caso, os três menores, representados pela mãe, propuseram ação de alimentos contra seus avós paternos, alegando que o pai (filho dos réus) não estaria cumprindo a obrigação alimentar que lhe fora imposta, qual seja, o pagamento de pensão alimentícia mensal, no equivalente a 15 salários mínimos. Em razão desse fato, os netos pediram que seus avós complementassem a prestação alimentícia.

    A ação foi julgada improcedente. A juíza de primeiro grau esclareceu que a mera inadimplência ou atraso no cumprimento da obrigação por parte do alimentante não poderia, por si só, ocasionar a convocação dos avós para a satisfação do dever de alimentar.

    O Tribunal de Justiça de São Paulo, ao acolher o apelo dos netos, concluiu que aos avós paternos cabe complementar a pensão alimentícia paga pelo seu filho diante da ausência de cumprimento da obrigação alimentar assumida pelos pais das crianças. A decisão do tribunal estadual também ressaltou que, com a prova mensal do pagamento da pensão pelo pai dos menores, nos moldes já fixados por decisão judicial, cessa o dever dos avós de prestá-lo naquele mês. Inconformados, os avós paternos recorreram ao STJ.

    Em seu voto, o relator, ministro Aldir Passarinho Junior, lembrou que não desconhece que a jurisprudência anterior do STJ orientava-se no sentido da não obrigatoriedade de figurarem em conjunto na ação de alimentos complementares os avós paternos e maternos.

    “No entanto”, afirmou o ministro, “com o advento do novo Código Civil, este entendimento restou superado, diante do que estabelece a redação do artigo 1.698 do referido diploma, no sentido de que, demandada uma das pessoas obrigadas a prestar alimento, poderão as demais ser chamadas a integrar o feito”.

    O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo.

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    A prestação de alimentos por parte dos avós deve ser muito bem avaliada pelo Magistrado. Não desconhecemos as obrigações dos ascendentes com os descendentes, ou vice-versa, mas deve-se avaliar o impacto econômica dessa ajuda nas finanças dos coobrigados, pois, conforme sabemos, tudo que se refere à terceira idade é bem mais caro. Aqui podemos citar como exemplo os planos de Saúde, os remédios e tudo quanto se referir aos idosos, considerados indivíduos mais propícios a uma doença, o que eleva o custo dos tratamentos. É bom não esquecermos que os pais são responsáveis diretos pelos filhos menores, devendo o Estado oferecer meios para que sejam compelidos ao pagamento de suas obrigações alimentícias. Assim, somente em último caso, como no de pais falecidos, incapacitados por qualquer motivo ou ausentes, é que os obrigados subsidiariamente poderão ser chamados ao pagamento e desde que tenham condições financeiras para tanto. Caso não seja possível, a responsabilidade deverá recair unicamente sobre um dos país, pois a decisão da paternidade ou maternidade é ato pessoal, não envolvendo a autorização de terceiros . continuar lendo