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16 de Junho de 2024

Conar mostra como resolveu casos extrajudiciais em maio de forma rápida

Publicado por Consultor Jurídico
há 13 anos

O Conselho Nacional de Autorregulamentação Publicitária (Conar) divulgou o resumo dos acórdãos julgados, em maio, tanto em São Paulo quanto no Rio de Janeiro. Tem de tudo: propagandas de planos de saúde e de telefonia móvel, sabonete, cruzeiro, shampoo , sabão em pó e sites de compras coletivas.

O Conar resolve os conflitos antes que eles parem no Judiciário. Em um dos casos, um consumidor questionou a publicidade do Novo Uno. Ele considerou que o Fiat Uno usado em filme para a TV tem os vidros laterais excessivamente escuros, em desacordo com as regras de trânsito. Neste caso, a direção do Conar questionou também se o bebê que aparece dentro do carro está sentado em uma cadeirinha conforme a legislação recém-aprovada. O órgão lembrou que crianças abaixo de um ano de idade devem viajar em cadeirinha própria, afixada em sentido inverso à marcha do automóvel. No filme, a cadeirinha aparece em posição convencional.

Na defesa, anunciante e agência apelaram para a subjetividade da questão do nível de transparência dos vidros do carro e apresentaram a certidão de nascimento do bebê, que tinha mais de um ano de idade. O relator, então, recomendou a alteração na parte referente à transparência dos vidros. Isso porque, de acordo com o Código Brasileiro de Autorregulamentação Publicitária, a publicidade não pode compactuar com nenhuma transgressão ao Código de Trânsito. Houve recurso. Não adiantou. A decisão foi confirmada por unanimidade. Com alguma frequência, nossas decisões podem parecer ranzinzas e insensíveis à criatividade, escreveu o relator do recurso em seu voto. O olhar mais atento iria perceber o deslize dos vidros. Um consumidor percebeu e manifestou-se. Temos a cultura de tolerar os deslizes, sem avaliar as consequências, o que não ocorreu neste caso.

Com o norte Ética na prática, o Conar é tido como a experiência mais bem sucedida de solução extrajudicial de conflitos. Nascido como uma alternativa à censura prévia da publicidade, no final da década de 1970, o Conselho oferece decisões rápidas para quem o procura.

Leia abaixo as ementas divulgadas pelo Conar:

VERACIDADE

"Cruzeiros MSC Venha desfrutar de paisagens e navios..."

Representação 215/10, em recurso ordinário

Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor

Anunciante e agência: MSC e Euro RSCG

Relatores: Conselheiros Luiz Cássio Werneck Netto e Ana Carolina Pescarmona

Segunda Câmara e Câmara Especial de Recursos

Decisão: Sustação e advertência

Fundamento: Artigos 1º, 3º, 27, parágrafos 1º, 2º e 3º, e 50, letras a e c do Código e seu Anexo N

Consumidor de São Paulo reclama de anúncio da MSC Cruzeiros criado pela agência Euro RSCG e veiculado em jornal. Segundo a denúncia, houve diferença entre o preço anunciado e o informado pela agência de turismo contatada pelo consumidor, não se confirmando a possibilidade de concessão de uma segunda passagem gratuita, como informado no anúncio.

A defesa enviada por anunciante e agência considera que as informações são claras quanto à questão da segunda passagem e também que, pelo fato de os pacotes serem oferecidos por um grande número de agências de turismo, é possível que tenha havido informações desencontradas ao consumidor, mas que isso não significa má-fé ou propaganda enganosa. Informa ainda que para evitar interpretações ambíguas, resolveram alterar a apresentação da oferta. O relator iniciou seu voto lembrando que caso semelhante já foi julgado pelo Conar na representação nº 225/09. Apesar de não ser situação idêntica, o caso serviria como parâmetro para outros anúncios veiculados pela MSC.

Prosseguindo, escreveu o relator que o anúncio não oferece apresentação verdadeira sobre a oferta, tendo ele entendido que, pelo valor aludido, dois passageiros poderiam desfrutar da viagem, o que seria mais do que suficiente para configurar a enganosidade, fato atestado pela própria anunciante ao informar ter alterado seu conteúdo. O relator sublinha essa interpretação mencionando o artigo 27 do Código Brasileiro de Autorregulamentação Publicitária, que recomenda cuidado redobrado no uso da palavra "grátis". O relator não levou em consideração a afirmativa da anunciante e sua agência, sobre a questão das informações desencontradas, lembrando que, segundo o artigo 45 do Código, o anunciante deve assumir total responsabilidade por sua publicidade.

Ele recomendou a sustação e, pelo fato de ser situação já avaliada pelo Conselho de Ética, também a advertência a MSC e Euro RSCG. Seu voto foi aceito por unanimidade. Anunciante e agência recorreram da decisão, alegando que agiram de boa-fé e que a alteração espontânea do anúncio não significou reconhecimento de culpa. Consideraram também que não podem ter a sua pena majorada por ato eventualmente praticado por terceiro (no caso, uma agência de turismo que comercializa o serviço) e ratificam a veracidade das ofertas apresentadas.

A relatora do recurso considerou os termos do anúncio "no mínimo confusos ou pouco claros quanto à informação de preço". Ela reconhece que o MSC e sua agência agiram bem em substituir o anúncio, mas lembra que é a peça publicitária original que está em exame. Por isso, recomendou a manutenção da decisão inicial, inclusive quanto à advertência, "com a finalidade de chamar a atenção da anunciante para a necessidade de zelar pela veracidade e correta compreensão da informação divulgada". Seu voto foi aceito por unanimidade.

"Tim Turbo Voz Infinity Pré Predileto Ilimitado 180 dias"

Representação 233/10, em recurso ordinário

Autor: Conar mediante queixa de consumidor

Anunciante: Tim

Relatores: Conselheiros Paulo Uebel e Milena Seabra

Sétima Câmara e Câmara Especial de Recursos

Decisão: Alteração

Fundamento: Artigos 1º, 3º, 27, parágrafos 1º e 2º, e 50, letra b do Código

Para consumidores de Brasília e São Paulo, há dissonância entre o efetivo oferecimento da Tim e o que é apresentado em anúncio em internet. Segundo as denúncias, há limite para a utilização do serviço de telefonia celular anunciado, ao contrário do que apregoa o título da peça.

Para a Tim, os limites da oferta estão suficientemente expressos no anúncio, que remete ao regulamento. Estes e outros argumentos não convenceram o relator, que propôs a alteração, de forma a suprimir da peça a palavra "ilimitado". Seu voto foi aceito por unanimidade. Houve recurso por parte da Tim, mas a decisão inicial foi confirmada por unanimidade, seguindo parecer do relator do recurso.

"Ponte aérea CVC SP/RJ "

Representação 241/10, em recurso ordinário

Autor: Conar mediante queixa de consumidor

Anunciante e agência: CVC Turismo e GP7

Relatores: Conselheiros Alexandre Annenberg e Paulo de Tarso Nogueira

Primeira Câmara e Câmara Especial de Recursos

Decisão: Arquivamento

Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra a do Rice

Consumidor paulistano não conseguiu comprovar, mesmo tendo entrado em contato com duas lojas, promessas contidas em anúncio em jornal da CVC. Segundo ele, havia divergência sobre aeroporto de embarque, preço e disponibilidade de data para a viagem.

Em sua defesa, o anunciante e sua agência, a GP7, afirmam considerar que as informações do anúncio estavam corretamente expressas e anexaram vouchers de consumidores que adquiriram a passagem aérea. Em primeira instância, o relator propôs advertência, considerando que, em publicidade, "não basta ser honesto; é preciso também parecer honesto", como escreveu em seu voto, aceito por unanimidade.

Houve recurso, anunciante e agência julgando ter havido"falta de lógica" entre os comentários do relator e seu voto, já que ele não considerou procedente nenhuma das queixas formuladas. Estes argumentos convenceram o relator do recurso ordinário, que sugeriu o arquivamento da representação, voto aceito por unanimidade.

"Dettol 100% confiável"

Representação nº 262/10, em recurso ordinário

Autora: Unilever

Anunciante: Reckitt Benckiser

Relatores: Conselheiros Paulo Chueiri e Cristina de Bonis

Sétima Câmara e Câmara Especial de Recursos

Decisão: Alteração

Fundamento: Artigos 1º, 3º, 4º, 14, 15, 23, 27, parágrafos 1º, 2º e 7º, e 50, letra b do Código

A Unilever protesta contra afirmações de superioridade contidas em campanha em mídia eletrônica e impressa do sabonete Dettol. Para a denunciante, afirmações como "a marca preferida por mães há mais de 75 anos", "Dettol é recomendado por médicos do mundo todo" e "100% confiável" podem levar o consumidor a erro, carecem de comprovação e configuram concorrência desleal em relação ao produto líder de mercado, Lifebuoy, produzido pela Unilever.

Em sua defesa, a Reckitt Benckiser alude à rivalidade entre as duas marcas em todo o mundo. Informa que o slogan "a marca preferida..." tem origem no mercado inglês e daí difundiu-se pelo mundo. Sobre o endosso dos médicos, a defesa afirma que ele é baseado no fato de dezessete associações médicas em diferentes países avalizarem o produto. Finalmente, quanto à afirmação "100% confiável", a Reckitt Benckiser considera que ela não deve ser confundida com liderança de mercado e que o produto é certificado pela Sociedade Brasileira de Pediatria e pela Sociedade Brasileira de Microbiologia por sua proteção contra agentes infecciosos. Tentativa de conciliação entre as partes resultou infrutífera.

O relator recomendou a alteração em dois dos claims: "a marca preferida..." e "100% confiável. Estas propostas foram acolhidas por unanimidade e por maioria de votos, respectivamente. Houve recurso por parte da Reckitt Benckiser, mas a decisão inicial foi confirmada por unanimidade pela Câmara Especial de Recursos.

" Planos de adesão Amil, Dix e Medial Saúde "

Representação nº 274/10, em recurso ordinário

Autor: Conar, a partir de queixa de consumidor

Anunciante: Medial Saúde

Relatores: Conselheiros José Tadeu Gobbi e Renata Garrido

Segunda Câmara e Câmara Especial de Recursos

Decisão: Sustação e advertência

Fundamento: Artigos 1º, 17, 18, 23, 27 e 50, letras a e c" do Código

Consumidora de São Paulo reclamou ao Conar de campanha em jornais e rádios da Medial Saúde, oferecendo planos de assistência médica da Amil, Dix e Medial para pessoas ligadas a pessoas jurídicas e entidades de classe, como a Ordem dos Advogados do Brasil. Tendo adquirido o plano, a consumidora verificou muitas diferenças entre o anunciado e o efetivamente disponibilizado. Pesquisando mais, ela constatou o que julga ser uma série de outras irregularidades como, por exemplo, a falta de menção a carências e o fato de o plano não estar devidamente registrado na Agência Nacional de Saúde, ANS.

As três empresas denunciadas, integrantes de um mesmo grupo empresarial, enviaram defesa conjunta ao Conar, considerando que os anúncios estão enquadrados na legislação em vigor, são éticos e trazem todas as informações relevantes para a decisão do consumidor. Afirma ainda a defesa que todos os planos oferecidos estão regularmente registrados junto às autoridades do setor.

Em primeira instância, o relator propôs a sustação da campanha, considerando que a defesa não trouxe provas de que os planos estão devidamente registrados, tendo sido a denunciante quem juntou ao processo cópia de informações oriundas do site da ANS que mostrariam a não existência de registro dos planos conforme a sua finalidade. "Embora empresas de prestígio e liderança no segmento onde atuam, Amil, Dix e Medial trataram a consumidora com especial desdém, formulando sua defesa em termos de autossuficiência e perseguição sem responder no mérito as questões colocadas ", escreveu ele em seu voto. Segundo o relator, os anúncios cumprem em grande parte as regras da legislação, mas o que se discute no processo é se o que oferecem de fato atende as normas da autorregulamentação publicitária. Seu voto foi aceito por unanimidade.

Houve recurso por parte das empresas de saúde, mas a recomendação de sustação foi confirmada por unanimidade pela Câmara Especial de Recursos. Seguindo voto da relatora, foi aprovada também a pena de advertência.

"Lifebuoy"

Representação nº 305/10, em recurso ordinário

Autora: Reckitt Benckiser

Anunciante: Unilever

Relatores: Conselheiros Ênio Basílio Rodrigues e José Tadeu Gobbi

Primeira Câmara e Câmara Especial de Recursos

Decisão: Alteração

Fundamento: Artigos 1º, 3º, 23, 27, parágrafos 1º e 2º, e 50, letra b do Código

A Reckitt Benckiser, fabricante do sabonete Dettol, considera que campanha em mídia eletrônica e impressa do concorrente Lifebuoy, produzido pela Unilever, contém informações que podem levar o consumidor a erro ou tecem comparações irregulares. As frases que incomodam a denunciante são: "chegou o avançado sabonete Lifebuoy" e "garante 100% melhor proteção contra bactérias". A denúncia menciona também a alusão à presença na fórmula do sabonete de "Active 5", sem informar o que é. Reunião de conciliação entre as partes promovida pelo Conar mostrou-se infrutífera.

Em sua defesa, a Unilever afasta a hipótese de comparação e afirma que a menção a princípios presentes na fórmula é trivial, sendo usada inclusive pela denunciante, e que a explicação para sua composição está presente no rótulo. Quanto à garantia de proteção, a Unilever apoia a sua afirmação na comparação com sabonetes sem agentes antibacterianos, devida...

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