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16 de Junho de 2024
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    Concedida equiparação salarial à caixa que recebia menos que colega

    A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) deferiu equiparação salarial a uma operadora de caixa do supermercado Intercontinental Comércio de Alimento Ltda. com colega que exercia trabalho idêntico ao seu, mas recebia salário superior. O colegiado manteve decisão do juízo da 59ª Vara do Trabalho da Capital.

    A trabalhadora relatou, na inicial, que foi admitida como operadora de caixa em 2003 e dispensada em abril de 2010. Alegou que, muito embora exercesse trabalho idêntico ao de uma colega, esta recebia 15% a mais de salário, conforme atestam os recibos juntados aos autos. Em razão disso, a empregada pleiteou na Justiça do Trabalho diferenças salariais decorrentes da equiparação, com a devida anotação na carteira de trabalho.

    Em sua defesa, o supermercado ponderou que, embora as empregadas realizassem mesmas funções, a que recebia mais possuía maior produtividade e perfeição técnica.

    Em audiência, foi deferida perícia para apuração da equiparação salarial a requerimento do estabelecimento. O laudo pericial foi categórico ao reconhecer o exercício de idênticas funções entre a autora da ação e a colega, sem diferenças de produtividade ou perfeição técnica, bem como a inexistência de tempo superior a dois anos na função entre ambas. A sentença proferida pelo juiz George Luis Leitão Nunes, na 59ª VT/RJ, favorável à empregada, levou a empresa a interpor recurso ordinário.

    No segundo grau, o desembargador José Geraldo da Fonseca, relator do acórdão, afirmou ter ficado evidenciada a equiparação salarial em virtude do preenchimento de todos os requisitos formais do Art. 461 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). São eles: mesmo empregador; identidade de função; mesma perfeição técnica e produtividade; diferença de tempo na função não superior a dois anos; e contemporaneidade.

    Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.









    Fonte: Tribunal Regional do Trabalho - 1ª Região

    Data da noticia: 05/10/2016

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