Concessão de auxílio-acidente demanda comprovação de redução de capacidade laborativa
A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) firmou, em sua última sessão, a tese de que a concessão de auxílio-acidente demanda a comprovação de que a redução da capacidade laborativa decorreu de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional. A reunião foi realizada no dia 13 de dezembro, em Brasília. A matéria teve a relatoria da juíza federal Gisele Chaves Sampaio Alcântara.
O pedido de uniformização nacional foi ajuizado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para questionar acórdão da Segunda Turma Recursal de Santa Catarina que entendeu possível a concessão do benefício de auxílio-acidente em razão de limitação funcional não decorrente de acidente, mas sim de doença degenerativa e sem qualquer correlação com a atividade laboral desempenhada. Mas, segundo o INSS, o entendimento diverge de decisão do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, se não houver nexo causal entre a moléstia do beneficiário e suas funções de trabalho, não há motivos para conceder o auxílio.
Em seu voto, a relatora destacou que o artigo 86 da Lei nº 8.213/1991 estabelece que o auxílio-acidente será concedido ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
“Como se vê, o fato gerador do benefício se restringe à hipótese de redução da capacidade laborativa após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza. (...) Tratando-se, pois, de opção eleita pelo legislador ordinário dentro do poder que lhe fora conferido pela Constituição, não se afigura possível a intervenção judicial com vistas a modificá-la sob o fundamento de que haveria outra solução mais razoável dentro do leque de alternativas”, analisa Gisele Chaves Sampaio Alcântara, ao votar pelo provimento do pedido do INSS.
O voto da relatora foi seguido à unanimidade e a Turma Nacional de Uniformização firmou a tese de que a concessão do benefício de auxílio-acidente demanda a comprovação de que a redução da capacidade laborativa decorreu de acidente de qualquer natureza, ou de doença profissional/do trabalho nos termos do art. 20 da Lei nº 8.213/91.
Processo nº 5007580-04.2016.4.04.7205/SC
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Bom dia DR ! posso fazer uma pergunta para você sobre o INSS não vai ficar brava comigo , tem pessoas que não gosta . Serão avaliados inicialmente aposentadoria por invalides judiciais ou administrativa ? Eu sou Marcos de americana-sp , só uma duvidas sobre isto ok nao vou mais encher o saco desculpa .No auxilio doença eles os perito esta cortando todo mundo , agora vai ser chamados os APOSENTADOS POR INVALIDES , quando o médico PERITO do INSS pediu a aposentadoria do meu irmão o medico escreveu no pedido incurável e irreversível fica permanente a aposentadoria B92 ACIDENTARIA . Ele perdeu a visão do olho esquerdo 100%, e no direito esta 0,01 ficou com sequela na paredes da orbita foi acidente de trabalho . Eles vai chamar os aposentados por invalides , qual as aposentadoria vai ser convocadas os judiciais ou administrativa para perícia médica do PENTE FINO qual delas B32 ou B92 . Ele tem 44 anos mas 16 anos de aposentadoria por invalides acidentaria B92 eles pode mudar para B94 e liberar o aposentado por invalides ..Fica com DEUS fico no aguardo bom trabalho ok . continuar lendo