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16 de Junho de 2024

Concessão de justiça gratuita não depende apenas de declaração da parte

Publicado por Âmbito Jurídico
há 8 anos

A 1ª Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, determinou que anistiado político que recebe unicamente a renda proveniente da anistia no valor de R$ 2.668,14 tem direito ao benefício da justiça gratuita

A decisão foi tomada no julgamento da apelação do autor contra a sentença, da 19ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou procedentes os embargos à execução opostos pela União reconhecendo a litispendência diante da impetração de mandado de segurança no Superior Tribunal de Justiça (STJ). O juiz sentenciante também indeferiu o pedido de justiça gratuita e condenou o demandante ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.500,00.

Consta dos autos que o apelante é anistiado político, auferindo unicamente a renda proveniente da anistia no valor de R$ 2.668,14, valor este que o impossibilita de arcar com as despesas judiciais simultaneamente com o sustento familiar.

Argumentou o requerente que os honorários advocatícios arbitrados em R$1.500,00 são exorbitantes, levando-se em consideração o trabalho realizado pelo advogado, uma vez que o processo foi encerrado por litispendência.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Jamil Rosa Oliveira, destaca que a Lei nº 1.060/50 prevê que a assistência judiciária gratuita será concedida àquele que se declarar necessitado, considerando-se como necessitado todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado sem prejuízo do sustento próprio ou da família (art. 1º, § 1º).

O magistrado pondera que, na hipótese, a renda auferida pelo autor, conforme cópia de seu contracheque, não lhe retira a alegada condição de hipossuficiente, devendo ser-lhe concedido o benefício de assistência judiciária gratuita.

Sustenta o desembargador que não é somente a declaração pessoal do interessado que lhe assegura o direito à gratuidade de justiça, mas também a documentação juntada aos autos ou mesmo a qualificação da parte. São elementos que podem indicar a capacidade de pagamento das custas e mais despesas processuais.

Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, deu provimento ao recurso.

Processo nº: 0025671-88.2013.4.01.3400/DF

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