Conclusão: Justiça do Trabalho julga danos morais de empregado
Compete à Justiça do Trabalho julgar ação de indenização por danos morais, materiais e acidentais, movida pelo empregado contra seu empregador. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou a respeito da correta interpretação artigo 114 da Constituição.
Agora, os tribunais inferiores precisam adequar seus entendimentos jurisprudenciais em obediência à orientação manifestada pela Corte Máxima - guardiã da Lex Legum.
O legislador constituinte é claro, ao aprovar a redação do artigo 114 da Constituição, com o seguinte teor: "Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta dos Municípios, do Distrito Federal, dos Estados e da União, e, na forma da lei, outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, bem como os litígios que tenham origem no cumprimento de suas próprias sentenças, inclusive coletivas".
Veja jurisprudência sobre o assunto.
JOÃO ORESTE DALAZEN, hoje eminente ministro do TST, examinando o conjunto legislativo brasileiro em consonância com o art. 114 da CF, reconhece que o Direito do Trabalho é um campo fértil para a existência do dano moral, quando diz que "há que partir de uma óbvia constatação: o Direito do Trabalho é o campo fértil em que viceja o dano, seja patrimonial, seja moral" (Competência Material Trabalhista, Editora LTr, 1994, pág. 106).
Nesta esteira, o próprio TST, vinha regularmente decidindo: "EMENTA: DANOS MORAIS - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.A competência da Justiça do Trabalho, prevista no art. 114 da Constituição Federal, estende-se aos conflitos decorrentes da relação de trabalho, dentre os quais encontra-se a indenização por dano moral" (TST/RR-556301/1999, QUINTA TURMA, Rel, RIDER NOGUEIRA DE BRITO, in DJ em 23-03-2001, pág 728).
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL.COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Segundo decisão do Supremo Tribunal Federal, relatada pelo eminente Ministro Sepúlveda Pertence, é competente a Justiça do Trabalho para julgar ação de reparação de danos decorrente da relação de trabalho, nos termos do art. 114 da Constituição da República (TST DECISÃO: 22 11 2000TIPO: RR NUM: 660118 ANO: 2000 REGIÃO: 03, TURMA: 05, Relator JUIZ CONVOCADO GUEDES DE AMORIM, decisão publicada no DJ em 07-12-2000, pág. 846).
DANOS MORAIS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A competência da Justiça do Trabalho, prevista no art. 114 da Constituição Federal, estende-se aos conflitos decorrentes da relação de emprego, dentre os quais encontra-se a indenização por dano moral emergente do vínculo laborativo (TST/RR: 697520/2000, SEGUNDA TURMA, Rel. JUIZ CONVOCADO MÁRCIO RIBEIRO DO VALLE, in DJ de 09-02-2001, pág. 481).
Recentemente, não obstante, noticiou a imprensa, que o Colendo TST, através da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais , sendo relator o Ministro João Batista Brito Pereira, diferentemente do posicionamento então adotado, julgou que a "indenização por dano moral decorrente de acidente de trabalho não é da competência do TST", entendendo que a doença adquirida pelo ex-empregado está relacionada a acidente de trabalho, portanto fora da esfera de competência do judiciário trabalhista.
Com todo o respeito que merecem os nobres e cultos Ministros que integram o TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, ousamos divergir de tal entendimento, posto que o acidente de trabalho fora das hipóteses do art. 109-I, da CF, é fato típico nas relações jurídico-trabalhistas, compondo a exegese do art. 114, da CF e portanto devem ser analisados em face do conjunto de todos os dispositivos legais integrantes do sistema legislativo vigente e até mesmo dos próprios fundamentos e objetivos perseguidos pelo Estado, dentre os quais se destacam - o da garantia à cidadania, à dignidade da pessoa humana, o respeito aos direitos sociais (art. 1º,II, III e IV e art. art. 7º, XXII e XXVIII).
A Constituição é um todo orgânic...
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