Concurso da Polícia Civil do Paraná: Universidade Federal do Paraná é condenada a pagar R$ 10mil a título de dano moral a candidato
Um candidato ao concurso da Polícia Civil do Paraná será indenizado em R$10mil (dez mil reais), além de danos materiais, após o cancelamento da prova no dia da aplicação do certame.
O candidato ao concurso da PCPR, foi até o Estado do Paraná para realização da prova, saindo de Goiás.
De última hora houve o cancelamento das provas, inclusive vários candidatos estavam lá no estado do Paraná para participar do certame.
E a banca examinadora, a Universidade Federal do Paraná, só às 5h da manhã, no dia da aplicação da prova, decidiu cancelar o concurso.
De acordo com a banca, Núcleo de Concursos da Universidade Federal do Paraná, eles não tinham condições de cumprir com os protocolos de segurança em relação à aplicação da prova, o que poderia colocar em risco a integridade das avaliações e o tratamento isonômico dos candidatos.
Sendo assim, eles decidiram suspender a aplicação de todas as provas previstas para dia 21 de fevereiro de 2021 e afirmaram que seria adiada para outra data oportunamente informada.
Esse cancelamento realmente foi um desrespeito aos candidatos.
Inclusive a própria Defensoria Pública e o Ministério Público do Estado do Paraná ingressaram com uma ação civil pública para que a banca pudesse realmente garantir que seriam seguidos e adotados os critérios de segurança, principalmente relacionados à saúde.
Logo, o juiz federal da Seção Judiciária do Estado de Goiás entendeu que sendo a responsabilidade da Universidade Federal do Paraná objetiva, ou seja, independe da existência de culpa ou dolo do agente, necessitando apenas a ocorrência de um dano, uma conduta que gere um fato e o nexo de causalidade entre o fato e o dano ocorrido.
Constatou, o juiz federal, que o edital do concurso público em apreço foi publicado após a Organização Mundial de Saúde ter declarado a situação de pandemia da Covid-19.
Ora, a Universidade Federal do Paraná sustentou pela possibilidade da realização do certame no referido dia, fato que, de forma inegável, gerou a expectativa e segurança na parte demandante de que poderia se deslocar para a cidade de Curitiba (PR) para a realização da referida prova.
Contudo, ao alterar o cronograma da realização do certame na madrugada da data agendada, tal conduta foge do razoável, haja vista não somente os dispêndio de recursos para o deslocamento e manutenção na referida cidade, bem como a frustração e o abalo que o candidato possui em ter que se preparar tanto intelectualmente como emocionalmente para a realização de uma prova para o cargo de Delegado de Polícia Civil.
Deste modo, a conduta da Universidade Federal do Paraná gerou dano à parte autora passível de indenização.
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