Concurso de pessoas nos crimes por omissão - Matheus Araújo Laiola
Como citar estecomentário: LAIOLA, Matheus Araújo. Concurso de pessoas nos crimes por omissão. Disponível em http://www.lfg.com.br 29 julho. 2008.
Neste breve comentário, buscaremos estabelecer as possibilidades de participação e co-autoria em crime omissivo próprio e impróprio.
É cabível a participação em crime omissivo próprio. Ex: A induz B a não pagar pensão alimentícia. A será partícipe de B, no crime de abandono material (artigo 244 do CP).
Com relação à co-autoria em crime omissivo próprio, parte da doutrina entende que não (Juarez Taveres, verbi gratia), pois cada um responde isoladamente, não sendo o caso de concurso de agentes. É o exemplo clássico em que A e B omitem socorro a C, sendo que cada um deles poderia socorrer, sem risco pessoal.
Contudo, Cezar Roberto Bitencourt (Manual de Direito Penal, Parte Geral, p. 445) entende "ser perfeitamente possível a co-autoria em crime omissivo próprio". No mesmo sentido é a posição de Rogério Greco (Curso de Direito Penal, Parte Geral, p. 476).
A doutrina manifesta pela possibilidade de participação em crime omissivo impróprio. Ex: A instiga B, que ele não conhece, a não alimentar o filho. B cometerá o crime de homicídio por omissão, já que B tem o dever jurídico de evitar o resultado. A será partícipe.
No mesmo sentido é acerca do cabimento da co-autoria em crime omissivo impróprio. Ex: A e B, em comum acordo, deixa de alimentar seu filho, vindo este a falecer. O casal é co-autor de homicídio.
Não obstante posição minoritária, Juarez Tavares (As controvérsias em torno dos crimes omissivos, p. 85-86) defende que nos crimes omissivos nunca haverá concurso de pessoas (co-autoria e participação). No mesmo sentido é a doutrina de Nilo Batista (Concurso de agentes, p. 65).
Compulsando a literatura jurídica, vimos que Rogério Greco e Cezar Roberto Bitencourt admitem a co-autoria e a participação. Fernando Capez, Damásio Evangelista de Jesus, Celso Delmanto, Mirabete e Alberto Silva Franco, por sua vez, admitem tão somente a participação. Diversamente, Luiz Régis Prado e Heleno Fragoso não admitem a co-autoria nem a participação.
2 Comentários
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Gostaria de saber se é possível o concurso de pessoas no caso de crime de abandono de incapaz (art. 133, CP). continuar lendo
Sim. pai e mãe, em união de designos, de forma consciente e voluntária, viajam à praia no fim de semana deixando deu filho pequeno à sos na residência.
Mas veja-se que o crime do art. 133 não é crime omissivo na sua forma pura (própria). Claro, eventualmente pode ser praticado por meio de um não fazer (crime omissivo improprio). Quanto a estes (crime omissivo impróprio), não há discussão: plenamente possivel a coautoria. continuar lendo