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16 de Junho de 2024
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    Concurso Público para Defensor Público da União 2ª Categoria - 2007: competência da Justiça do Trabalho

    há 14 anos

    Concurso Público para Defensor Público da União 2ª Categoria - 2007

    Resolução da Questão 104 de Direito do Trabalho

    No que concerne à competência da justiça do trabalho, julgue os itens subseqüentes.

    104. A justiça do trabalho é competente para julgar todas as controvérsias decorrentes das relações de trabalho, inclusive, de acordo com a jurisprudência, as resultantes da relação estatutária com o servidor público.

    NOTAS DA REDAÇAO

    Com relação à competência a Constituição Federal faz uma primária distribuição em cinco justiças, quais sejam: Justiça Militar, Justiça do Trabalho, Justiça Federal, Justiça Eleitoral e Justiça Estadual. As quatro primeiras são consideradas Justiças Especiais, as quais têm suas competências expressamente previstas na CR/88, já a Justiça Estadual por ter competência residual, é chamada de Justiça Comum e caberá aos Estados a sua distribuição.

    A etapa inicial para fixação da competência é verificar qual, dentre as cinco Justiças, é a Justiça competente. No que tange à competência da Justiça do Trabalho será definida nos termos do artigo 114 da CR/88, in verbis:

    Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; II - as ações que envolvam exercício do direito de greve; III - as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores; IV - os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data , quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição; V - os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o; VI - as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho; VII - as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho; VIII - a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir; IX - outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).

    Apesar do art. 114, I da CR/88 ter sido alterado pela EC 45/2004 e de acordo com a nova redação atribuir competência à Justiça do Trabalho das ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios , o STF tem seguido o entendimento da liminar proferida na ADI 3.395 , no sentido de que o inciso I do artigo 114, teve suspensa toda e qualquer interpretação que insira "na competência da Justiça do Trabalho, a apreciação de causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a eles vinculados por típica relação de ordem estatutária, ou de caráter jurídico-administrativo (enquanto essa última é de Direito singelamente administrativo, a relação estatutária é de Direito Constitucional-Administrativo a um só tempo)".

    Em outras palavras, a relação jurídica travada entre os servidores e o Poder Público não pode ser considerada de Direito do Trabalho. Portanto, a justiça do trabalho não é competente para julgar as controvérsias resultantes da relação estatutária com o servidor público, logo o item 104 está errado .

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