Condenação da Unimed por demora na realização de cirurgia
A operadora de plano de saúde que mantém hospital e emprega médicos ou indica rol de conveniados responde solidariamente por falha na prestação de serviço. Nesta linha decisória, a 4ª Turma do STJ negou recurso especial da
Central Nacional Unimed - Cooperativa Central que foi condenada a pagar indenização por danos morais em razão da morte de paciente, em decorrência na demora de atendimento. Uma idosa permaneceu internada por 22 dias até que a cirurgia de urgência.
A reparação financeira no valor nominal de R$ 394 mil - mais correção e juros - será partilhada entre o viúvo (50%) e os dois filhos (para cada um destes, 25%).
A segurada de um dos planos da Unimed sofreu uma queda e foi encaminhada ao Hospital Unimed Guarulhos, credenciado, onde foi constatada lesão grave na coluna cervical e necessidade de operação de urgência. Por conta de entraves administrativos, a cirurgia demorou 22 dias para ser autorizada e realizada.
Como resultado, a situação da idosa evoluiu negativamente e ela morreu no dia seguinte ao procedimento cirúrgico afinal realizado.
No recurso especial, a Unimed afirmou que “limitou-se a prestar serviço de cobertura de plano de saúde, simplesmente emitindo autorização e custeando-o, sem qualquer negativa”. Defendeu que não poderia responder por erro médico praticado no âmbito das relações de autorizações de procedimentos.
Mas tanto o juízo de primeiro grau, como o TJ-SP haviam concluído que a Unimed não apresentou justificativa plausível para a demora na autorização. Laudo pericial ainda atestou “o nexo causal entre a demora e o óbito”, concluindo que “a morte possivelmente seria evitável”.
Segundo a decisão do ministro relator Raul Araújo, “a responsabilidade decorre da falha na prestação dos serviços médicos e hospitalares próprios e/ou credenciados, hipótese na qual a operadora mantém hospitais e emprega médicos ou indica um rol de conveniados”.
O julgado ainda dispôs que, “quando o plano de saúde e o hospital pertencem à mesma rede, a responsabilidade, - seja em razão da solidariedade reconhecida pela jurisprudência do STJ ou pela falha na prestação de serviços - só seria afastada se comprovada a ausência de causalidade entre a conduta e o resultado”. (REsp nº 1.414.776).
Leia e ementa da apelação do TJ de São Paulo
Proc. nº 1079263-36.2015.8.26.0100
Apelação - São Paulo - Apelante: Central Nacional Unimed -Cooperativa Central
Apelante: Hospital Unimed Guarulhos
Apelados: José Vigolvino Filho, José Claudio Vigolvino e outro.
Negaram provimento ao recurso.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ERRO MÉDICO. DEMORA NA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA DE ARTRODESE, PACIENTE VEIO A ÓBITO NO DIA SEGUINTE À CIRURGIA, DEPOIS DE 20 DIAS DE ESPERA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA CONDENAR AS RÉS AO PAGAMENTO DE R$ 394.000,00 A TÍTULO DE DANOS MORAIS, AO MARIDO E DOIS FILHOS DA DE CUJUS APELA A CORRÉ CENTRAL UNIMED SUSTENTANDO PRELIMINARMENTE, A ILEGITIMIDADE PASSIVA, POIS NÃO TEVE RELAÇÃO DIRETA OU INDIRETA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS MÉDICOS E HOSPITALARES, SOMENTE AUTORIZOU A REALIZAÇÃO DOS ATENDIMENTOS; NÃO FICOU CONFIGURADA QUE A SUPOSTA DEMORA NA REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO FOI A CAUSA DO ÓBITO; O VALOR É EXORBITANTE, COMPORTANDO REDUÇÃO.
APELA O HOSPITAL UNIMED PARA ALEGAR QUE A PACIENTE FOI PRONTAMENTE ATENDIDA; A LESÃO ORTOPÉDICA NÃO IMPLICAVA EM RISCO DE MORTE; NÃO HOUVE CONDUTA INADEQUADA NO PRÉ E PÓS-CIRURGICO; O VALOR DOS DANOS MORAIS É ABSURDO, DEVENDO SER MINORADOS.
DESCABIMENTO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA INOCORRENTE. A PRÓPRIA CORRÉ CENTRAL UNIMED ADMITE SER A RESPONSÁVEL PELA LIBERAÇÃO E AUTORIZAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS. A PERQUIRIÇÃO DA RESPONSABILIDADE TEM POR FINALIDADE JUSTAMENTE AVALIAR A DEMORA QUE DEFLAGROU OS DANOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA (ART. 14, CDC), DESDE QUE CARACTERIZADOS DEFEITO NO SERVIÇO, DANO E NEXO DE CAUSALIDADE. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO QUANTO À EXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A FALHA NO DIAGNÓSTICO E O ÓBITO, FALHA NA CONDUTA MÉDICA E ADMINISTRAÇÃO DE MEDICAÇÃO INADEQUADA.
A MORTE DE UM ENTE QUERIDO, POR FALHA NO SERVIÇO, NÃO DEIXA DÚVIDA QUANDO À DEFLAGRAÇÃO DE DANO MORAL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS E ADEQUADAMENTE FIXADOS.
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