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28 de Maio de 2024

Condenação de ente público à indenização por danos materiais e morais, em razão de má conservação de estrada

há 8 anos

A má conservação das estradas pelo ente público competente por sua manutenção, poderá ensejar o dever de indenizar concernente, não apenas aos prejuízos materiais, mas também aos danos decorrentes dos traumas experimentados pela vítima da omissão estatal.

Esse foi o entendimento exarado pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região no julgamento da Apelação Cível nº 0001690-62.2007.4.03.6123/SP[1], de relatoria da ilustre desembargadora Consuelo Yoshida, cuja ementa parcial trazemos à colação:

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO EM VIA FEDERAL CAUSADO PELA MÁ CONSERVAÇÃO DA ESTRADA. OMISSÃO DO DNIT CONFIGURADA. DANOS MATERIAIS CARACTERIZADOS. DANO MORAL EXISTENTE”

O voto condutor inaugurou sua fundamentação na responsabilidade objetiva do agente público prevista no artigo 37, § 6º da Constituição Federal, donde se denotam essenciais: o dano, a ação do agente e o nexo causal, senão vejamos:

“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

[...];

§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”

Todavia, por tratar-se de conduta omissiva genérica, invocou a necessidade de somar àqueles fatores, a presença do elemento culpa, de modo a viabilizar a apuração da responsabilidade subjetiva da Administração Pública, consoante disposição dos artigos 186 e 927 do Diploma Civil, ora transcritos:

“Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

[...;]

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”

Ao caso concreto, ficou constada a irregularidade na pista sob responsabilidade do DNIT, haja vista que a vítima, ao realizar manobra de ultrapassagem pela esquerda, deparou-se com uma “boca de lobo” destampada, a qual invadia a faixa de rolamento, tornando inevitável a colisão contra a mureta central da BR 381.

Assim, a omissão do ente público estaria configurada ante à má qualidade da manutenção da via, agregada à ausência de sinalização, de modo que não fora garantida a segurança necessária ao tráfego dos usuários.

Logo, comprovados o dano material, a omissão da Administração Pública, o nexo de causalidade e sua culpa exclusiva, restou incontroversa a responsabilidade do DNIT sobre o evento danoso.

Não menos importante, fora a mantença do dano moral arbitrado pelo juízo a quo, em razão do abalo psicológico e constrangimento vivenciados pela vítima que, segundo a relatora, extrapolaram a seara do mero transtorno ou dissabor.


[1] Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Disponível em:

http://web.trf3.jus.br. Acesso em 13 de setembro de 2016.

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Essas ações contra o público relacionada as estradas era pra ser frequente. A população pagar uma impostos absurdos e tem estradas com condições absurdas. E sem falar dos casos q, devido a esses problemas de má conservação, deixam vítimas fatais. Espero que decisões como estas sejam frequentes. continuar lendo