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4 de Maio de 2024

Condenação em honorários advocatícios não se aplica quando o processo cautelar é extinto sem resolução do mérito

Publicado por Rafael Costa Monteiro
ano passado

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve sentença que, ao extinguir ação cautelar, afastou condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios. O julgamento se deu durante a análise de um recurso da Fazenda Nacional contra a sentença que deixou de condenar a autora da ação cautelar (que objetiva conservar e assegurar elementos do processo principal). A autora visava que o seguro garantia fosse aceito como caução para o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), o que possibilitaria a emissão de uma certidão positiva de débito com efeito de negativa.

O seguro garantia judicial tributário é uma modalidade de seguro para as empresas que precisam recorrer em uma ação judicial de cunho fiscal. O crédito tributário referente ao IPI foi extinto depois que a medida cautelar foi ajuizada e, por isso, o tributo não era mais devido. A ação cautelar então perdeu o objeto e o juízo sentenciante extinguiu o processo sem resolução de mérito.

A Fazenda Nacional apelou ao TRF1, sustentando que a extinção do processo sem resolução do mérito não inviabilizaria a condenação em honorários advocatícios, e o julgamento do recurso coube à 7ª Turma, sob a relatoria do juiz federal convocado Roberto Carlos de Oliveira.

Verificando o processo, o relator constatou que, como a pendência foi solucionada, não existe mais o débito que a autora pretendia garantir com o seguro garantia.

O magistrado destacou que, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a ação cautelar tem a natureza jurídica de incidente processual de controvérsia, ou seja, é uma questão secundária que surge no curso de um processo, e que precisa ser julgada antes da decisão do mérito da causa principal. Como o crédito tributário não foi cobrado judicialmente, a ação cautelar perdeu a razão de existir e, por ser uma questão acessória e não principal, não tem autonomia para fundamentar uma condenação em honorários advocatícios, seja contra a autora, seja eventualmente contra a Fazenda Nacional, concluiu Oliveira.

O recurso ficou assim ementado:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO CAUTELAR DE CAUÇÃO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE DÍVIDA TRIBUTÁRIA E FORNECIMENTO DE CERTIDÃO POSITIVA, COM EFEITO DE NEGATIVA. NATUREZA JURÍDICA DE INCIDENTE PROCESSUAL. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE.

1. A apelante insurge-se contra a parte da sentença que, ao extinguir ação cautelar de caução, com fundamento no art. 267, VI, do Código de Processo Civil de 1973, deixou de condenar a autora ao pagamento de honorários advocatícios.

2. “A atual jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a questão decidida na ação cautelar tem natureza jurídica de incidente processual inerente à execução fiscal, não guardando autonomia a ensejar condenação em honorários advocatícios em desfavor de qualquer das partes’ [ AgInt no REsp 1.823.018/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/6/2021, DJe 16/6/2021]. Precedentes” (STJ, AgInt no AREsp 1.911.197/PR, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 19/05/2022).

3. Ação cautelar de caução que objetiva suspender a exigibilidade de crédito tributário e obter a certidão positiva com efeito de negativa possui natureza jurídica de incidente processual da controvérsia, conforme entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça.

4. Apelação não provida.

O colegiado, por unanimidade, manteve a sentença, nos termos do voto do relator.

Processo: 0000229-70.2015.4.01.3200

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