Condenada empresa que utilizava programas da Microsoft sem licença
Em decisão adotada pela 3ª Câmara Cível do TJGO, acatando o voto da relatora, a juíza em substituição no 2º grau, Elizabeth Maria da Silva, foi mantida a sentença proferida pelo 1º Juiz de Direito da 10ª Vara Cível de Goiânia, Gilmar Luiz Coelho, que condenou a N. F. F. Mercantil Ltda. por ofensa aos direitos autorais da empresa Microsoft Corporation, e ainda julgou procedente busca e apreensão dos softwares não licenciados encontrados na empresa em 7 de janeiro de 2004.
Inconformada com a decisão, a empresa suscitou preliminar de cerceamento do direito de defesa, aduzindo que o magistrado não observou que a matéria discutida não é exclusivamente de direito. Ainda alegou erro quanto ao horário de realização do ato processual, afirmando que os oficiais de justiça e peritos entraram na empresa após às 20h para o cumprimento do mandado de busca e apreensão dos softwares. E ressaltou que estava em fase de negociação com a empresa apelada e pediu a nulidade da sentença.
Elizabeth destaca que foi feita vistoria na empresa e o juiz de 1º grau considerou o conjunto probatório suficiente para formar o convencimento. Portanto, o julgamento antecipado da lide, no caso, não constitui cerceamento do direito de defesa ou violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, disse a magistrada. Ela ainda frisa que também não procede a alegação da empresa sobre a ocorrência de nulidade na medida cautelar de busca e apreensão realizada nos autos apensados, em virtude de atraso no seu cumprimento, conforme decidiu o juiz Gilmar Coelho, de que a apreensão de softwares irregulares localizados na sede da requerida deveria ser lavrada no mesmo dia, evitando a exclusão ou alteração dos programas não licenciados.
A diligência iniciou-se antes do horário forense de 20 horas, pontua Elizabeth, que aponta decisão do Superior Tribunal de Justiça que declara ser descabida a alegação de que o cumprimento do mandado de busca e apreensão só poderia ter ocorrido durante o dia, sob a pena de frustação do dever do Estado de reprimir e sustar a prática de atividades criminosas, com irracional proteção à prática de delitos ocorridos fora do horário forense.
A magistrada também aponta os artigos 9º e 13º, da Lei do Software. O primeiro destaca que o uso de programa de computador no País será objeto de contrato de licença e o segundo, que a ação penal e as diligências preliminares de busca e apreensão serão precedidas de vistoria. Elizabeth afirma que a perícia demonstrou a existência de softwares pertencentes à Microsoft, que vinham sendo utilizados pela Factoring, o que caracteriza a prática de ato ilícito denominado contrafação, gerando o direito à indenização. Ela ainda ressalta que não há qualquer indicação de que havia comercialização por parte da empresa e a utilização não autorizada dos programas constitui violação ao direito autoral.
Observo que o julgador fixou corretamente o quantum indenizatório quando condenou a empresa ao pagamento de duas vezes os valores totais dos softwares não licenciados encontrados ao tempo da diligência, afirma.
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