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16 de Junho de 2024
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    Condenado por tráfico internacional de drogas tem pena reduzida

    Por unanimidade, a 3.ª Turma reduziu de 12 anos e três meses para sete anos, em regime fechado, pena de homem preso em flagrante, dentro de agência dos Correios, tentando despachar 1.198,75 gramas de cocaína misturados a pó de café para a Guiné Equatorial. A acusação, requerendo a condenação por tráfico internacional de drogas foi feita pelo Ministério Público Federal (MPF).

    Inconformado com a sentença do Juízo Federal da 1.ª Vara da Seção Judiciária do Acre que o condenou a mais de 12 anos de reclusão, o homem recorreu ao Tribunal Regional Federal da 1.ª Região requerendo, preliminarmente, a anulação do decreto condenatório, sob alegação de inexistir nos autos laudo pericial idôneo que comprove a materialidade do crime de tráfico de drogas.

    No mérito, pede a redução da pena privativa de liberdade bem como a aplicação da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, que estabelece que as penas poderão ser reduzidas de um sexto e dois terços, desde que o agente primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.

    Os argumentos do apelante foram parcialmente aceitos pelo relator, juiz federal convocado Alexandre Buck Medrado Sampaio. Sobre a alegação de falta de materialidade delitiva sustentada pelo réu, o magistrado destacou que “o delito de tráfico de entorpecentes está com a materialidade comprovada pelo Auto de Apreensão, pelo Auto de Exame de Constatação Preliminar e pelos Laudos de Exame em Substância”.

    Com relação ao pedido de redução da pena, o relator entendeu que o recorrente tem razão. Segundo o magistrado, a sentença fixou a pena-base bem acima do mínimo legal, levando em consideração apenas informações de antecedentes criminais encaminhadas pela Superintendência da Polícia Federal no Estado do Acre, portanto, sem a certidão de trânsito em julgado, dando conta de que o réu seria reincidente no crime de tráfico, já possuindo três condenações.

    “O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que, em respeito ao princípio da não-culpabilidade, constitucionalmente garantido, não podem ser considerados, para caracterização de maus antecedentes ou de reincidência, inquéritos policiais ou ações sem certificação de trânsito em julgado”, explicou o juiz Alexandre Buck.

    O relator também citou precedentes do próprio TRF da 1.ª Região segundo os quais “é reincidente aquele que comete outro crime depois de ter sido condenado por sentença transitada em julgado. A prova da reincidência se faz mediante certidão da condenação anterior, com seu trânsito em julgado. Não basta a informação constante da folha de antecedentes”.

    Assim, levando em conta a quantidade e a natureza da droga, assim como a atenuante de confissão espontânea, o magistrado fixou a pena em sete anos de reclusão, que deverá ser cumprida em regime inicialmente fechado.

    JC

    1661-26.2007.4.01.3000

    Decisão: 23/07/2013
    Publicação: 02/08/2013

    Assessoria de Comunicação Social
    Tribunal Regional Federal da 1.ª Região

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