Condenado por venda clandestina sem nota fiscal é absolvido
O Tribunal de Justiça paulista absolveu um homem condenado por crime contra a ordem tributária sob o fundamento de atipicidade da conduta. A 12ª Câmara Criminal entendeu que o acusado, um comerciante, não poderia fazer transporte de mercadoria acobertado por documento fiscal, uma vez que a mercadoria apreendida tinha origem ilícita.
O colegiado do tribunal entendeu que pela origem clandestina dos produtos apreendidos em poder do réu, não havia como gerar tributos pela comercialização. Para a turma julgadora, não se poderia falar em incidência de ICMS ou na emissão de nota fiscal. Seria o mesmo que solicitar nota fiscal de agente que pratica tráfico ilícito de entorpecentes, afirmou o relator do recurso, desembargador Paulo Rossi.
José Donizetti Morais Alves foi condenado em primeira instância a dois anos de reclusão por crime contra a ordem tributária, previsto no artigo 1º, inciso II, da Lei nº 8.137/90. O juiz concedeu sursis (suspensão condicional da pena privativa de liberdade) pelo prazo de dois anos e fixado o regime aberto para a hipótese de revogação do benefício.
O delito é tipificado como crime contra a ordem tributária porque o acusado deixou de registrar saída de mercadoria, mediante e...
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