Condomínio e porteiro indenizarão morador que não recebeu intimação judicial
Decisão do 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia (DF) condenou o Condomínio Boulevard das Palmeiras e um de seus porteiros (Antonio Geraldo de Oliveira) a pagarem, de forma solidária, indenização por danos morais e materiais a um morador que não recebeu uma intimação judicial.
O autor da ação indenizatória (Francisco Ariosmar Marinho) narrou que uma correspondência do mesmo Juizado, referente a outro processo, foi entregue na portaria do prédio, mas não lhe foi repassada. O fato lhe causou prejuízos, em razão de não ter comparecido à audiência daqueles autos – sendo julgado, à revelia, e condenado a pagar R$ 2.410,63.
O magistrado registrou que a revelia tem como principal efeito a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo requerente, e constatou que a ausência do autor no outro processo foi essencial para a sentença condenatória em seu desfavor.
A sentença considerou que “o autor juntou aos autos a cópia do aviso de recebimento da correspondência que alega não ter recebido, com data de entrega em 9/3/2018, e o livro de registro de correspondências do condomínio no mesmo período, do qual não consta o assentamento do recebimento dessa carta”.
Segundo os autos, o aviso postal (A.R.) confirmou que a correspondência foi recebida pelo porteiro. Mas as cópias do livro de protocolos e as afirmações das testemunhas evidenciaram que o recebimento não foi registrado nos respectivos livros, nem no programa de computador do condomínio.
Assim, o julgado confirmou que o porteiro deixou de agir conforme a prática adotada pelo condomínio para o registro de correspondências, e considerou “evidenciada a conduta lesiva por parte do segundo requerido, pautada na culpa por quebra do dever inerente ao próprio ofício”.
O magistrado também apontou que o fato de o segundo requerido ser porteiro e funcionário terceirizado não exclui sua responsabilidade, pois o ato foi praticado por ele (conforme art. 927 do CC). Quanto ao condomínio, registrou: “O fato de o segundo réu ser prestador de serviço sem vínculo direto, resulta na responsabilidade do primeiro requerido, conforme regra do artigo 932, III, do Código Civil”.
Por último, a sentença considerou que o episódio do desaparecimento da correspondência extrapolou o simples aborrecimento e configurou o dano a direitos da personalidade: “O autor foi colocado em situação de ‘desobediente’ à convocação judicial, a qual culminou com a impossibilidade de apresentar sua versão dos fatos no outro processo em que fora demandado”. (Proc. nº 0711233-27.2018.8.07.0009).
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