Condomínio que proíbe circulação ou criação de animais
O condomínio pode proibir animas, ainda que estejam de coleira?
Dentre os temas mais polêmicos quando falamos da vida em condomínio, estão os animais de estimação.
Muitos condomínios, por uma razão ou outra, optam por proibir sua criação, ainda que somente dentro do próprio apartamento, ou a circulação destes animais pelas áreas comuns.
Estas regras podem estar definidas, a princípio, no regimento interno do condomínio ou na própria convenção.
Mas e quando os animais passam a ser objeto de brigas entre os moradores e o condomínio?
A nossa Corte Superior já havia julgado um recurso onde ficou decidido que o condômino pode criar animais de estimação que não provoquem prejuízos à segurança, à higiene, à saúde e ao sossego dos demais moradores, ressaltando a responsabilidade, obrigação do dono do animal em preservar a segurança e saúde pública do ambiente do condomínio como um todo e impedir que seu animal pratique quaisquer atos de perturbação para os demais moradores.
Além disso, recentemente, chegou ao poder judiciário de Campinas, cidade do interior de São Paulo, um caso onde uma moradora de determinado condomínio estava recebendo advertências, multas e exigências para que transportasse seu animal pelas áreas comuns apenas em seu colo, conforme determinado nas regras internas do condomínio.
Apesar do dizia as regras do condomínio, ao julgar antecipadamente o caso, o juiz entendeu que a exigir do proprietário que carregue seu animal de estimação no colo, limita seu direito de usar a área comum do condomínio, de modo que poderia apenas ter um animal de estimação que pudesse carregar nos braços.
Neste último caso mencionado, o juiz também entendeu que o morador poderia transportar seu animal pelas áreas comuns do condomínio, desde que estivesse de coleira, mantendo também a limpeza das áreas por onde o animal circulou, podendo assim, utilizar-se das áreas comuns do condomínio acompanhado de seu animal.
Me conte aqui o que mais você gostaria de saber a respeito da convivência em condomínio que eu farei um artigo especialmente para você!
Fonte: RECURSO ESPECIAL Nº 1.783.076 - DF (2018/0229935-9)
Processo nº: 1019500-86.2020.8.26.0114 - Ordem: 2020/001056
Imagem: Google imagens
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