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4 de Maio de 2024
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    Confederação questiona exclusão de profissionais liberais dos benefícios do Super Simples

    há 12 anos

    A Confederação Nacional das Profissões Liberais (CNPL) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4860), com pedido de liminar, para suspender a eficácia do inciso XI do artigo 17 da Lei Complementar 123/2006, que veda a profissionais por ela representados a opção pelo recolhimento de tributos na forma do Super Simples. A lei altera o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, conhecida como lei do Simples Nacional ou Super Simples.

    O artigo 17, inciso XI, da LC 123/06 afirma que não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou empresa de pequeno porte que tenha por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não, bem como a que preste serviços de instrutor, de corretor, de despachante ou de qualquer tipo de intermediação de negócios.

    A confederação explica na ação que o Simples foi introduzido no ordenamento jurídico-tributário brasileiro pela Lei 9.317, de 05 de dezembro de 1996. Referida norma já excluiu os integrantes das profissões regulamentadas (profissionais liberais) de sua incidência.

    A entidade contesta o que chama de discriminação contra esses profissionais e afirma que a diferença de tratamento tributário se manteve ao longo das alterações feitas na legislação do Simples, inclusive com a inclusão de novas profissões no rol daquelas que podem optar pelo Super Simples.

    Tal benefício concedido aos contadores, engenheiros, arquitetos e corretores de imóveis, entretanto, escancarou a inconstitucionalidade da discriminação, segundo argumenta a CNPL na ação. Alega que as profissões regulamentadas que foram incluídas estão submetidas a estatuto rigorosamente igual aos demais representados pela autora.

    Sustenta ainda que o dispositivo impugnado viola o princípio constitucional da igualdade ao dispensar tratamento desigual a profissionais do mesmo sistema confederativo que se encontram nas mesmas condições econômicas e sociais de outros segmentos que foram beneficiados.

    Assim, argumenta a CNPL que pretende com a ação estender o benefício para outros profissionais liberais, como advogados, economistas, administradores de empresas, médicos, odontologistas, nutricionistas e outros, razão pela qual pede a concessão de liminar para suspender o dispositivo questionado.

    No mérito, a CNPL pede a confirmação da liminar e a declaração de inconstitucionalidade do artigo 17, inciso XI, da LC 123/06. O relator da ação é o ministro Celso de Mello.

    AR/AD

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