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Confira os direitos dos empregadores domésticos
Publicado por Direito Doméstico
há 8 anos
- Decidir qual vai ser o horário de trabalho de seu empregado, bem como o horário de intervalo e local para as refeições, intervalo este que não será computado como jornada de trabalho;
- Exigir que seu empregado assine livro de ponto;
- Decidir qual dia da semana o seu empregado deve folgar;
- Compensar as horas excedentes com as horas do dia em que o empregado deixou de trabalhar sem justificativa e o empregador não efetuou o desconto no seu salário;
- Caso o empregado não seja convocado a acompanhar o empregador em viagens, poderá continuar normalmente prestando seus serviços, ficando à disposição da família do empregador, de acordo com as normas e condições preestabelecidas, como também poderá ficar em casa com a percepção integral de seu salário sem ficar à disposição da família do empregador, e estas horas não trabalhadas e percebidas integralmente pelo empregado poderão ser compensadas posteriormente com horas extras, domingos ou feriados trabalhados;
- Compensar por outros dias na semana os domingos e feriados que o seu empregado venha trabalhar ou pagar em dobro (100%) por este dia trabalhado;
- Exigir que seu empregado trabalhe aos sábados;
- Não pagar salário mesmo quando o empregado doméstico apresenta atestado médico, porque neste caso a obrigação pelo pagamento é do INSS através do benefício previdenciário de auxílio-doença;
- Descontar do salário do empregado o vale-transporte (6%), a contribuição previdenciária (de 8% a 11%) e adiantamento salarial e efetuar os descontos das faltas justificadas através de atestado médico e as não justificadas;
- Descontar do salário do empregado os danos causados ao seu patrimônio, desde que praticado por dolo;
- Exigir do empregado a apresentação de seus documentos pessoais e comprovante de residência;
- Exigir que seu empregado assine recibos e todos os comunicados que lhe forem entregues;
- Demitir o empregado com ou sem justa causa;
- Descontar da rescisão do empregado o aviso prévio;
- Não recolher contribuição sindical;
- Ingressar com uma ação de consignação em pagamento quando o seu empregado abandona o emprego ou se nega a receber os títulos rescisórios;
- Em caso de falecimento do empregador doméstico que assinou a carteira do empregado que seja substituído por outro membro da família que seja maior de idade e que resida no mesmo endereço;
- Decidir qual a época que o empregado vai gozar suas férias, período este que deve ser marcado nos próximos 12 meses após completar um ano de tempo de serviço (período aquisitivo);
- Não permitir a terceirização dos serviços contratados;
- Exigir do empregado a apresentação da carta de concessão de benefícios previdenciários quando concedido pelo INSS;
- Decidir como será o pagamento de seu empregado doméstico (semanal, quinzenal ou mensal);
- Pagar o salário do empregado até o 5º dia do mês subsequente.
Reprodução autorizada
Artigo 49, I, a da Lei nº 5.988, de 14.12.1973.
Fonte: Portal Direito Doméstico
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