Confirmada detenção de motorista que colidiu carro em outro estacionado e fugiu
A Turma Recursal Criminal dos Juizados Especiais do Estado confirmou a detenção de seis meses imposta à motorista. Ele foi condenado porque se evadiu do local após colidir o veículo em outro que estava estacionado. Como o regime é aberto, deve dormir em albergue, podendo sair de dia.
Conforme a relatora do recurso do réu, Juíza Cristina Pereira Gonzales, ele deixou de colaborar com a administração da Justiça, infringindo o artigo 305 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503 /97), que prevê: afastar-se o condutor do veículo do local do acidente, para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída. Penas detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) anos, ou multa.
A magistrada destacou que a existência do fato está evidenciada pelo boletim de ocorrência e relatos de testemunhas. Salientou que o infrator foi identificado porque a vítima ouviu o barulho da colisão e dirigiu-se até o local onde estava seu veículo. Na ocasião, teve tempo de anotar a placa do carro em fuga. Posteriormente foi cobrar os prejuízos na casa do réu, que pagou as despesas com conserto.
Ação
O Ministério Público ofereceu a denúncia no Juizado Especial Criminal de São Luiz Gonzaga. Não foi oferecida transação penal frente a antecedentes do réu.
O Defensor Público recorreu da sentença condenatória, sustentando que o réu fugiu somente para evitar responsabilização administrativa. Ele estava sem a Carteira Nacional de Habilitação e, segundo, contou, queria evitar a apreensão do veículo. A defesa argüiu, ainda, que ninguém pode ser compelido a produzir provas contra si mesmo, sendo inconstitucional o art. 305 do CTB .
Na avaliação da Juíza Cristina Pereira Gonzales, o dolo do réu ocorre porque somente indenizou a vítima após ser identificado e localizado por ela. Como o infrator também não possuía CNH, frisou, a fuga também serviu para se eximir da responsabilidade penal prevista no artigo 309 do CTB .
Afirmou inexistir inconstitucionalidade no art. 305 do Código de Trânsito. Isto porque o objeto jurídico do delito é a administração da Justiça. Explicou que o fato do condutor do veículo envolvido em acidente permanecer no local não implica fazer prova contra si mesmo. Não se obriga o condutor a se auto-acusar, mas sim a colaborar com a administração da Justiça.
Segundo a magistrada, ainda, não há falar que a fuga deve ser eficaz para a configuração do tipo uma vez que a eficácia da fuga não é elementar do tipo penal, a exemplo do que ocorre com outras figuras penais. O Defensor Público havia alegado a inocorrência da fuga tendo em vista a identificação do réu e ressarcimento à vítima.
Acompanharam o voto da relatora, as Juízas Ângela Maria Silveira e Laís Ethel Corrêa Pias.
Proc. 71001779842
A Justiça do Direito Online
TJRS
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