Confirmada medida de segurança contra jovem que cometeu abuso sexual
A 3ª Câmara Criminal do TJ manteve decisão de primeira instância contra um adolescente, a qual fixou em um ano o período de recolhimento e internação em instituição governamental, por conta de conduta equivalente a atentado violento ao pudor contra vítima que tinha, à época dos fatos, apenas dois anos de idade.
No recurso, a defesa requereu absolvição pois, em síntese, garantiu inexistirem provas acerca da ocorrência do delito. Subsidiariamente, pediu que o tratamento recomendado ao apelante fosse realizado na cidade onde os fatos se deram, por estar mais próximo de sua família. O pleito também foi negado, uma vez que tal tratamento só existe na Capital.
De acordo com os autos, durante uma tarde, o jovem invadiu o quintal da casa da criança e a atacou, mesmo com a mãe na residência. Assim que ouviu os gritos da menina, a mãe correu e lutou com o adolescente para que largasse a vítima, já desnuda e coberta de mordidas. O irmão de nove anos chegou a assistir parte do evento. Autoria e materialidade restaram firmes no processo.
A pretensão do apelante é que não lhe seja imposta medida de segurança, sendo mantido exatamente como hoje se encontra [solto], rechaçou o desembargador Alexandre dIvanenko, relator da matéria. Ele citou o artigo 97 do Código Penal para amparar sua decisão. Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação. Ou seja, comprovado o cometimento do delito e a inimputabilidade do agente, como no caso dos autos, é imperiosa e inafastável a aplicação da medida de internação. A manutenção do inimputável em seu lar carece de qualquer previsão legal e somente pode ocorrer caso, após o período mínimo de internação fixado, seja averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade, nos exatos termos do § 1º do art. 97 do Código Penal.
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