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17 de Junho de 2024
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    Conflito de competência deve se ater à discussão específica da Justiça competente, sem emitir juízo sobre o mérito da ação proposta (Info 400)

    há 15 anos

    Informativo n. 0400

    Período: 22 a 26 de junho de 2009.

    As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.

    Terceira Seção

    COMPETÊNCIA. SALÁRIOS. SERVIDOR ESTATUTÁRIO.

    In casu, destaca a Min. Relatora haver controvérsia no âmbito da Terceira Seção deste Superior Tribunal quanto à competência para processar e julgar casos semelhantes. Observa que há decisões monocráticas em conflitos idênticos em que se conclui pela competência da Justiça comum e que também há julgamento dessa Seção (de relatoria também da Min. Maria Thereza de Assis Moura) dando pela anterior competência da Justiça do Trabalho. Explica que as decisões que entendem ser competente a Justiça do Trabalho levam em conta a suposta ilegalidade da transposição do servidor do regime celetista para o estatutário sem concurso público. Entretanto, esclareceu que não cabe, em conflito de competência, o STJ concluir pela legalidade ou ilegalidade do vínculo estatutário estabelecido entre a autora e o município réu. O conflito de competência deve ater-se à discussão específica da Justiça competente para julgar a causa, tal como proposta. Assevera que concluir de forma diversa significaria julgar o próprio mérito da ação em substituição ao juízo de primeiro grau, competente para analisar e julgar os pedidos da ação. Diante do exposto, a Seção declarou competente a Justiça estadual para processar e julgar as ações em que houve a conversão de regime do servidor de celetista para estatutário após a edição da Lei municipal n. 1.240/1991, quando se pleiteia o pagamento de remunerações atrasadas do período estatutário (Súm. n. 137-STJ). Precedentes citados : CC 100.671-PB , DJe 2/2/2009, e CC 62.851-MA , DJ 4/12/2006. CC 101.265-AL, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 24/6/2009.

    NOTAS DA REDAÇÃO

    Trata-se de conflito negativo de competência estabelecido entre o Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região, suscitante, e o Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, suscitado, em ação ordinária de cobrança objetivando o pagamento de salários atrasados e verbas remuneratórias, relativos ao período em que o vínculo estabelecido entre a autora e o poder público municipal era de natureza estatutária.

    De início, cumpre esclarecer que a autora da ação foi inicialmente contratada pela Município de Palmeira dos Índios/AL sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho. Posteriormente, com a edição da Lei Municipal 1.240/91, de 20 de novembro de 1991, foi instituído o estatuto dos funcionários públicos municipais de Palmeiras dos Índios, motivo pelo qual foi efetivada a transferência da autora do regime celetista para o regime estatutário, o que por sua vez deu ensejo ao pedido da autora compreender o período do vínculo estatutário com o poder público municipal.

    Para o Tribunal de Justiça alagoano "a transposição (enquadramento) do servidor público, de celetista para estatutário fere, indelevelmente, a exigência constitucional de concurso público para que o servidor possa ser titular de cargo efetivo. Sendo nulo o ato administrativo concreto que determinou a transposição, não há que se cogitar em vínculo estatutário, mas, sim, em relação de trabalho, vínculo celetista. Havendo relação trabalhista, ex-surge a incompetência da Justiça Comum Estadual para o julgamento da lide, devendo-se anular todos os atos decisórios constantes do processo, com o envio incontinente deste à Justiça Federal do Trabalho".

    Por outro lado Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região entendeu ser válida a transmudação de regimes e ressaltou a natureza jurídico-administrativa da relação existente entre a autora e o município. Razão pela qual, declarou-se incompetente para julgar a demanda e suscitou o conflito de competência.

    Não obstante haver controvérsia no âmbito da Terceira Seção do STJ acerca da competência para processar e julgar casos como o presente, pois algumas decisões concluíram pela competência da Justiça Comum Estadual e outras pela competência da Justiça do Trabalho, a Terceira Seção, segundo o voto da Ministra Relatora Maria Thereza de Assis Moura, entendeu que a competência é da é da Justiça Comum Estadual, uma vez que no julgamento do conflito de competência cumpre à Corte ater-se à discussão específica da Justiça competente para julgar a ação tal como proposta, sem, contudo emitir juízo sobre a legalidade ou ilegalidade do vínculo estatutário decorrente da transposição de regime, pois isso seria julgar o próprio mérito da ação proposta, em substituição ao Juízo de primeiro grau.

    Assim, nos termos da Súmula 137 do STJ "Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação de servidor público municipal, pleiteando direitos relativos ao vínculo estatutário", devendo, portando, o Tribunal de Justiça de Alagoas, o suscitado, apreciar a apelação interposta.

    Nesse sentido vejamos uma recente decisão da Corte Superior:

    "CONFLITO DE COMPETÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REFORMA CONSTITUCIONAL. EMENDA 45/2004. ART. 114, INCISO I, DA CF/88. VÍNCULO ESTATUTÁRIO. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE A JUSTIÇA COMUM. 1. A definição da competência ratione materiae deve ser feita de forma prévia, antes de qualquer outro juízo sobre a demanda, devendo levar em consideração a causa de pedir e o pedido apresentados na petição inicial, e não em face de eventual procedência ou improcedência, da legitimidade das partes, ou de qualquer outro juízo sobre a causa. Precedente. 2. No caso, é de ser reconhecida a competência do Juízo Comum Estadual, na medida em que a Autora postula direitos relativos ao regime estatutário estabelecidos pela Lei Municipal instituidora do vínculo jurídico-administrativo entre a Administração e seus servidores, sendo certo que a Autora foi admitida nos quadros da municipalidade em data anterior à instituição do regime jurídico único. 3. Segundo o entendimento sufragado na Súmula n.º 137/STJ,"Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação de servidor público municipal, pleiteando direitos relativos ao vínculo estatutário."4. O Supremo Tribunal Federal suspendeu toda e qualquer interpretação dada ao inciso I do art. 114 da Constituição Federal, na redação dada pela EC n.º 45/2004, que inclua na competência da Justiça do Trabalho o exame de causas que entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo. 5. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito de Umbuzeiro - PB." (CC 100.671/PB , Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/12/2008, DJe 02/02/2009)

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    Competência da Justiça do Trabalho e Comum

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