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5 de Maio de 2024
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    Conflito de competência impede análise de pedido de liberdade de advogados

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 13 anos

    O juiz Rubens Casara, da 43ª Vara Criminal do Rio de Janeiro, decidiu suscitar conflito negativo de competência ao Tribunal de Justiça, em relação ao caso dos três advogados acusados de participação nos ataques sofridos pela cidade do Rio de Janeiro, em novembro. O caso foi distribuído automaticamente para a 43ª Vara, depois que o juiz da 1ª Vara Criminal de Bangu, bairro da zona oeste do Rio, declarou-se incompetente para continuar com a Ação Penal, mesmo depois de decretar a prisão dos acusados. Para Casara, a competência é do juiz de Bangu.

    A defesa dos três advogados tentam conseguir um contramandado de prisão no Tribunal de Justiça para não serem presos. Desde que o juiz de Bangu decretou a prisão, os três não se apresentaram e são considerados foragidos. Antes da decisão do juiz Alexandre Abrahão Dias Teixeira declinar da competência, a defesa não havia conseguido liminar junto à relatora do Habeas Corpus no TJ, desembargadora Maria Helena Salcedo. No próximo sábado, o Tribunal entrará em recesso.

    Na decisão desta quarta-feira (15/12), o juiz Rubens Casara explicou que a investigação que deu origem à Ação Penal contra os advogados Beatriz da Silva Costa de Souza, Flávia Pinheiro Fróes e Luiz Fernando da Costa tem como um de seus principais sustentáculos interceptações telefônicas autorizadas pela 1ª Vara Criminal de Bangu. Segundo dados do processo, foi no complexo de penitenciárias de Bangu que se obteve a informação de que uma das advogadas acusadas havia difundido as ordens dos ataques.

    "A denúncia não indica a data em que se iniciou a organização criminosa, embora não exista dúvida de que as pessoas que acabaram denunciadas são as mesmas que já eram investigadas a partir da atuação do Ministério Público e do Juízo da 1ª Vara Criminal de Bangu", diz.

    O juiz Rubens Casara cita o artigo 71, do Código de Processo Penal, para demonstrar que a 43ª Vara não é competente para julgar o caso. De acordo com o dispositivo, "tratando-se de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção". Citando o professor Aury Lopes Jr., diz que "será competente o juiz que tiver antecedido os demais na prática de algum ato decisório, como o recebimento da denúncia" ou algum ato decisório na fase pré-processual como homologação da prisão em flagrante, decretação da prisão preventiva ou busca e apreensão.

    No caso, o juiz Alexandre Abrahão Dias Teixeira, de Bangu, havia recebido, no dia 26 de novembro, a denúncia contra os três advogados, além dos traficantes conhecidos como Marcinho VP e Elias Maluco. Ele também decretou a prisão dos advogados e a transferência deles a um presídio federal. Embora tenha declinado a competência na última semana, o juiz não se manifestou sobre os mandados de prisão contra os três, que são considerados foragidos.

    O juiz da 43ª Vara Criminal do Rio lembrou que o fato de o juiz de Bangu ter afirmado sua competência para julgar o caso, além de determinar a prisão dos réus. "Todavia, em 6 de dezembro de 2010, de forma surpreendente, o Ministério Público em atuação junto ao juízo criminal da 1ª Vara Criminal de Bangu manifestou-se pela incompetência do respectivo Juízo", disse Casara na decisão.

    "Por se tratar de crime permanente, em que a sua consumação se estende no tempo, o correto seria a aplicação do artigo 71 do Código de Processo Penal para fixação do juízo competente", explicou. O juiz disse, ainda, que, enquanto as pessoas estão associadas para o fim de praticar qualquer dos crimes relacionados ao tráfico de drogas, o delito encontra-se em plena consumação. "Qualquer dos lugares por onde passem é foro competente para a apuração do ocorrido", diz.

    Nesta semana, a Comissão de Defesa, Assistência e Prerrogativa (Cdap) da OAB do Rio de Janeiro entrou com pedido para atuar como amicus curiae na Ação Penal. "Tendo em vista que a matéria versada nos autos diz respeito às limitações de sigilo das comunicações entre advogados e seus constituintes (artigo , inciso III, da Lei 8.906/94), bem como a interpretação que se possa dar ao conteúdo de tais comunicações, é de suma importância o acompanhamento, pela Ordem dos Advogados do Brasil seccional Rio de Janeiro, do presente feito", diz, na petição, a presidente da Cdap, Fernanda Tórtima.

    O pedido não foi analisado pelo juiz Rubens Casara. No conflito negativo em ...

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