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4 de Maio de 2024

Conheça as principais súmulas do STJ sobre prescrição penal

há 8 anos

Conhea as principais smulas do STJ sobre prescrio penal

Por Redação

A prescrição penal é uma matéria que merece atenção tanto dos estudantes de direito quanto daqueles que militam na seara criminal. Em face desta realidade, a Redação do Canal Ciências Criminais selecionou as súmulas do STJ que versam sobre o tema. As súmulas consistem no resumo de entendimentos consolidados nos julgamentos do tribunal. Embora não tenham efeito vinculante, servem de orientação à comunidade jurídica sobre a jurisprudência firmada pelo STF. Confira a seguir a redação das súmulas, com os respectivos precedentes que as embasaram:

Súmula 191

“A pronúncia é causa interruptiva da prescrição, ainda que o Tribunal do Júri venha a desclassificar o crime.”

Precedentes: REsp 11813 SP (DJ 07/10/1991); REsp 48916 SP (DJ 24/04/1995); REsp 63680 SP (DJ 14/08/1995); REsp 76593 SP (DJ 17/06/1996); RHC 666 ES (DJ 13/08/1990); RHC 2871 RS (DJ 11/10/1993)

Súmula 220

“A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva.”

Precedentes: EREsp 54398 PR (DJ 18/05/1998); HC 7942 PR (DJ 14/12/1998); REsp 31285 PR (DJ 07/06/1993); REsp 34031 PR (DJ 28/06/1993); REsp 54398 PR (DJ 18/11/1996)

Súmula 338

“A prescrição penal é aplicável nas medidas sócio-educativas.”

Precedentes: AgRg no Ag 469617 RS (DJ 02/08/2004); HC 30028 MS (DJ 09/02/2004); HC 34550 RJ (DJ 07/03/2005); HC 45667 SP (DJ 28/11/2005); REsp 171080 MS (DJ 15/04/2002); REsp 341591 SC (DJ 24/02/2003); REsp 489188 SC (DJ 29/09/2003); REsp 564353 MG (DJ 23/05/2005); REsp 598476 RS (DJ 07/06/2004); REsp 602178 MG (DJ 17/05/2004); REsp 605605 MG (DJ 18/10/2004); RHC 15905 SC (DJ 03/11/2004)

Súmula 438

“É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal.”

Precedentes: HC 30368 SP (DJ 13/12/2004); HC 53349 BA (DJ 04/09/2006); HC 69859 (DJ 12/02/2007); HC 85137 PE (DJ 07/02/2008); HC 102292 SP (DJ 22/09/2008); REsp 634265 RS (DJ 02/05/2006); REsp 880774 RS (DJ29/06/2007); REsp 991860 RS (DJ13/10/2008); RHC 12360 BA (DJ 16/09/2002); RHC 18569 MG (DJ 13/10/2008); RHC 20554 RJ (DJ 08/10/2007); RHC 21929 PR (DJ 10/12/2007)

Fonte: Canal Ciências Criminais

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Imprescritibilidade nos casos de crímenes de persecución penal de lesa humanidade ou não é direito e comunicação inviolável e irrevogável com indenizações e considerações.

A prescrição não pode ter a impunidade em nenhum caso e negação de direitos e considerações às vitimas.

"Todos os atos contra vítimas de crímenes de persecución penal; e crimes de impedimentos de vida são nulos."

Nenhuma prescrição de direitos contra vítimas de crimes por pessoas com personalidade psicopática e desvios da sexualidade, como homossexualismo, abusos sexuais, inconstância por não compreensão da lei, ordem e saúde, escudo das pessoas.

Por Leandro Dimitry Miranda
Bacharel Engenheiro Agrônomo, especialista
10/12/2015 continuar lendo