Conheça o benefício tributário para doações entre cônjuges
Isenção de imposto sobre doações ocorre no estado de São Paulo, e dispensa de declarar operações como doações vale para todo o país.
Conforme explica Marcelo Diniz, sócio-fundador do escritório LCDiniz Advogados & Associados, dependendo do regime de bens do casal, as transferências realizadas entre eles podem não estar sujeitas à incidência de tributos e não precisam ser declaradas no imposto de renda.
Por Lei, qualquer tipo de doação – seja de dinheiro em espécie, direitos ou de bens – é isenta de imposto de renda, mas sofre o desconto de um outro tipo de imposto, o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens e Direitos (ITCMD).
Como esse imposto é estadual, as alíquotas variam de acordo com o estado, assim como os limites de isenção.
No Estado de São Paulo, o desconto é de 4% sobre o valor doado e é isenta a doação que não ultrapassar 2.500 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (UFESPs). Como a UFESP definida para 2014 é de 20,14 reais, o limite deste ano é de 50.350 reais.
Segundo Marcelo Diniz, o ITCMD não é aplicado a transferências feitas entre os cônjuges e companheiros unidos pelo regime de comunhão parcial de bens ou pelo regime de comunhão universal.
“Como nesses regimes presume-se que todo o patrimônio seja do casal, não é cobrado o imposto porque entende-se que não é possível que seja feita a doação de algo que já é meu”, diz o advogado.
Por esse motivo, no âmbito jurídico até mesmo a utilização do termo doação como referência a transferências entre os membros do casal é considerada incorreta, ainda que na linguagem coloquial o termo seja usado de forma mais abrangente.
A mesma interpretação vale para a Declaração de Imposto de Renda: qualquer transferência de patrimônio entre o casal – unido pelo regime parcial ou universal de bens – não deve ser registrada como doação no imposto.
“Quando o casal apresenta a Declaração de IR em separado, o bem adquirido deverá ser registrado na declaração de um dos cônjuges, ainda que comprado em nome do outro”, esclarece Diniz.
Dessa forma, se um marido transferir 40 mil reais da sua poupança para a poupança da sua esposa, por exemplo, ele deve apenas registrar na sua Declaração que esses 40 mil reais não estão mais na sua poupança (informando o novo valor da poupança no campo “Situação em 31/12/20xx”) e a esposa deve apenas declarar a posse desses 40 mil reais na poupança dela.
Diferentemente do que ocorreria caso os 40 mil reais fossem doados do marido para um primo ou um amigo, essa transferência de valor não precisa ser informada na ficha Doações Efetuadas da Declaração. Além disso, o marido não precisa explicar à Receita que aquele valor foi dado à sua esposa em nenhum momento.
Nesse tipo de situação não há necessidade de esclarecer a movimentação porque para a Receita é como se os 40 mil reais não tivessem deixado de compor o patrimônio do marido, uma vez que eles foram transferidos à sua esposa.
É como se eles fossem vistos como um único CPF pela Receita. “A Receita processa as declarações dos dois cônjuges conjuntamente. Ela vê essas declarações como uma unidade”, explica o advogado.
O mesmo ocorre perante a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo. Como o casal é visto como uma unidade, não ocorre a cobrança de ITCMD na doação porque seria o mesmo que tributar uma transferência de valor do contribuinte feita a ele mesmo.
Vale lembrar que, tanto no casamento, quanto na união estável, se não for registrado oficialmente nenhum tipo de regime de bens, o regime aplicado é o da comunhão parcial de bens.
Entenda as difrenças entre o casamento e a união estável.
Exceções
No regime de separação de bens, como o patrimônio do casal não é comum – ou não se comunica, juridicamente falando -, cada parte do casal é vista separadamente. Nesse caso, as doações feitas devem ser declaradas como tal no imposto de renda e ocorre a tributação do ITCMD.
Outra situação na qual é preciso declarar a doação, mesmo feita entre os membros do casal, ocorre quando o objeto doado é um bem particular. Trata-se daqueles bens não adquiridos pelo casal onerosamente (pagos) durante a constância da união ou do casamento.
Alguns exemplos de bens particulares são: bens comprados por um dos cônjuges antes do casamento e os bens recebido por um dos cônjuges por doação ou por herança.
Atenção ao ganho de capital
Mesmo que a transferência ocorra entre as partes do casal e o regime vigente seja o da comunhão parcial ou universal, caso o bem seja transferido por um valor superior ao seu custo de aquisição pode ocorrer a cobrança de imposto de renda sobre o ganho de capital.
O exemplo clássico seriam os imóveis. Se o imóvel no qual o casal mora estiver no nome da esposa e seu custo de aquisição foi de 100 mil reais e se por algum motivo essa propriedade for transferida ao marido por um valor superior, como 600 mil reais, é preciso pagar imposto de renda sobre a diferença de 500 mil reais.
Como essa distância entre o valor inicial e o valor final pelo qual o bem é declarado é considerada uma obtenção de lucro pela Receita, ocorre a tributação do ganho de capital, que é um desconto de 15% sobre a diferença.
Mas, ainda assim, existem alguns casos nos quais o ganho de capital não é tributado. Como no caso de o imóvel ser transferido por um valor inferior a 440 mil reais.
Se você já declarou errado
Conforme explica Marcelo Diniz, é muito comum que os casais declarem como doação valores ou bens transferidos entre eles em situações nas quais a transação não deve ser reconhecida como tal.
Quando isso ocorre, o casal deve realizar a Declaração Retificadora do Imposto de Renda o quanto antes para que a Secretaria da Fazenda não entenda que foi realizada a doação e cobre o ITCMD sobre a transação (veja como retificar).
Caso a cobrança do ITCMD já tenha ocorrido, o advogado explica que o casal deve realizar a retificação da declaração e comunicar o equívoco à Secretaria, comprovando que a declaração foi retificada.
“Como se trata de um processo administrativo, o casal não precisa de um advogado para esclarecer a situação, basta comunicar o ocorrido à Secretaria da Fazenda”, afirma Diniz.
O auxílio do advogado só será necessário se a Secretaria não reconhecer a retificação e mantiver a cobrança do imposto.
Casais homossexuais
Segundo Diniz, até 2010 alguns direitos não eram conferidos aos casais homossexuais. Mas, desde 2011, com o reconhecimento da união estável entre casais do mesmo sexo como entidade familiar pelo Supremo Tribunal Federal (STF), os direitos das relações entre homens e mulheres passaram a ser aplicados também a casais do mesmo sexo.
“Foi entendido que existe equiparação independentemente do sexo. O que importa para a Receita hoje é a realidade que se apresenta e não a formalidade, como, por exemplo, se o casal é composto por pessoas do mesmo sexo ou não”, comenta o advogado.
Sendo assim, todas as regras descritas acima são aplicadas a casais do mesmo sexo e casas heterossexuais da mesma forma, e não deve haver interpretação diversa por parte da Receita Federal e da Secretaria da Fazenda Estadual.
Outros estados
As regras referentes à Declaração do Imposto de Renda são válidas para todo o país. Para saber se seu estado aplica a isenção de ITCMD nas transferências de bens entre membros de casais, basta consultar a Secretaria de Fazenda local.
http://erikanicodemos.com.br/conhecaobeneficio-tributário-para-doacoes-entre-conjuges/
21 Comentários
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Bom dia. Caso o casal possua conta conjunta no Banco e a declaração também é conjunta no IRPF, e queiram doar em espécie para o filho; é possível cada um doar no limite individual (2.500 UFESP)? Ou seja no mesmo ano o filho pode declarar doação de 5.000 UFESPs e não ter que pagar o ITCMD? continuar lendo
Prezada dra,
Poderia dar algum exemplo prático de como a transferência de bens da comunhão entre cônjuges poderia ser vantajoso? De fato, os bens adquiridos na constância do casamento (cpv) ou já existentes no regime da cub integram a universalidade de bens, de propriedade de ambos, não importa em nome de quem está o bem. continuar lendo
Uma vantagem que vejo está no ramo imobiliário. Se um dos cônjuges possui um imóvel adquirido por digamos 200.000 e deseja vendê-lo por valor atual de digamos 800.000. A venda desse imóvel gera desconto de IR sobre 600.000 (valorização).
Pode-se entretanto, transferir metade do imóvel para o outro cônjuge e ao vender o imóvel cada cônjuge o fará por 400.000. Como o valor individual é inferior a 440.000 que é o limite para isenção, não ocorrerá a necessidade de recolher IR. continuar lendo
Caro Otoniel, eis aqui um caso concreto:
1) Esposo tem possibilidade de trabalhar no exterior e tem ações em bolsa. Atualmente é quase impossível para não residente manter tais ações (bancos cobram em média R$2 mil por mês).
2) Esposo transfere todas as ações para esposa (doação) antes de ir para o exterior. A posteriori faz sua declaração de saída definitiva. A esposa continua residente no país.
3) A esposa continua na condição de residente, faz sua declaração de IR e continua administrando as ações em bolsa dentro da legalidade. continuar lendo
Boa tarde, e se a esposa adquirisse um veículo, com esse dinheiro doado pelo marido? Ela certamente deve declarar esse veículo, certo? Como ficaria nesse caso? continuar lendo
Boa tarde srs/a dr/as Advogados, casei em 1978 em comunhão universal de bens, em agosto de 2012 nos divorciamos em forma consensual, porem continuei a morar no mesmo imóvel e a dormir separado por um período, em agosto de 2016 nos casamos novamente no regime parcial de bens, só que os bens no momento do divórcio não foi dividido, continuou a ser dos dois pois assim achamos melhor, portanto sócios e divorciados, ao casar novamente fica valendo o que já havia sido definido, ou seja os bens pertence aos dois e nunca deixaram de ser, somente o que for obtido após o 2º casamento, (casamento entre as mesas pessoas, nunca houve uma outra companheira ou da parte dela outro companheiro. como fica os bens afinal. Sei que é um caso incomum, divorciar e continuar a morar junto e após alguns meses viverem maritalmente porem divorciados e depois resolverem se casar oficialmente novamente. Como fica os bens? So temos um imóvel 1/3 de um imóvel que é bem de família já que foi deixado para os filhos, (somos em três irmãos) meus pais estavam vivos e foi feito a escritura de forma regular e registrada em cartório em nome dos três filhos e de seus conjunges. Muito obrigado agradeço se obter informações. Muito obrigado José Laércio Eziak Avenida Luiz Goznaga do Amaral, 303 Jd. zaira Mauá SP cep 09320-630 data do meu nascimento 27/01/1955 continuar lendo