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16 de Junho de 2024
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    Conheça o novo texto da Lei de Falências

    Publicado por Expresso da Notícia
    há 21 anos

    O relator da nova Lei de Falências, deputado Osvaldo Biolchi (PMDB-RS), iniciou no dia 28 de maio o debate com as bancadas a respeito do projeto de lei (PL 4376 /93) que redefine o Direito Falimentar Brasileiro. O novo texto considera as 136 emendas apresentadas ao substitutivo do parlamentar, aprovado, ao final de 1996, por uma Comissão Especial que discutiu o tema.

    Criada em uma fase ainda pré-industrial, a atual legislação (DL 7661 /45) não atende mais às exigências de uma economia competitiva e sujeita às pressões da globalização dos mercados. As antigas fórmulas – preocupadas em evitar a quebra, mas sob a ótica dos interesses do devedor ou dos credores – são consideradas ineficazes e absolutamente anacrônicas por inúmeros juristas. Para eles, é necessário flexibilizar a legislação, para viabilizar a recuperação das empresas, evitando seu desaparecimento e as repercussões socioeconômicas.

    Sensibilizado por essa necessidade, o próprio Poder Judiciário tem adaptado sua forma de aplicar a lei, buscando alternativas que viabilizem a manutenção de empresas que, mantida a interpretação estrita da norma, estariam fadadas a fechar as portas.

    OBJETIVOS DA NOVA LEI

    Para Biolchi, a nova lei deve privilegiar a recuperação das empresas para garantir sua permanência no mercado e, com isso, evitar a redução de empregos e o desaquecimento econômico.

    Secundariamente, a nova lei poderá contribuir para a redução das taxas de juros, por facilitar a execução das garantias em caso de insolvência. Taxas menores favorecem a expansão do crédito, e, conseqüentemente, o aumento da produção, do emprego, da renda, do consumo e da poupança – uma espécie de círculo virtuoso.

    Outra preocupação do projeto é viabilizar que o processo falimentar – quando irreversível – ocorra de maneira rápida e eficiente, evitando a depreciação de ativos tangíveis e intangíveis. A eficiência do processo falimentar está associada à maximização do valor arrecadado com a venda dos ativos da massa falida, o que colabora para o pagamento das dívidas trabalhistas e fiscais, além do ressarcimento dos demais credores.

    Há ainda a preocupação de aperfeiçoar os mecanismos de responsabilização dos maus gestores. Foram revistos os crimes falimentares, de modo a aumentar as penas, incluindo-se a de reclusão, que pode ultrapassar o período de 10 anos.

    Fim da concordata

    O novo texto do relator da Lei de Falencias, Osvaldo Biolchi (PMDB-RS), substitui a concordata pelos institutos da recuperação extrajudicial ou judicial e redefine a falência. Para o parlamentar, a concordata nada mais é do que uma moratória, “um verdadeiro favor legal”, sendo que os maiores credores, que atualmente não se submetem à concordata, cercam o crédito de garantias reais. Dessa forma, preferem executá-las e acabam por inviabilizar a recuperação da empresa. Outro ponto defendido por ele — diferentemente do que consta do texto original encaminhado pelo Executivo — é que não há como se pensar em recuperação de empresa que já esteja sob o regime de falência decretada. “Seria algo extemporâneo e absurdo, como querer recuperar um paciente que já se encontra em estado terminal na UTI de um hospital”.

    Para Biolchi, deve-se entender o conceito de recuperação de empresa não apenas como mais uma inovação conceitual e, sim, como uma evolução na atual forma de tratamento do instituto falimentar, hoje muito desprovido de credibilidade. “Nesses dias se impetra uma concordata ou uma falência com muita facilidade, observando-se um total abuso do instituto, pois quase 80% das empresas que pedem concordata não se recuperam mais e caminham, fatalmente, para a falência. Além disso, não se pode continuar a prática de que muitos credores se utilizam, de fazer da falência um mero meio de cobrança de seus créditos”, explica.

    A principal conquista do novo conceito de recuperação de empresa seria a valorização da continuidade das atividades produtivas, pois só seria elegível à recuperação aquela empresa que se mostrasse viável. Assim, segundo Biolchi, a empresa que não reunisse condições para a recuperação estaria fadada à imediata liquidação, sem haver qualquer possibilidade de lesar os interesses dos trabalhadores e credores ou de se arrastar em um processo moroso, emperrando a máquina judiciária.

    Recuperação extrajudicial e judicial

    Pelo novo texto da Lei de Falencias, relatado pelo deputado Osvaldo Biolchi (PMDB-RS), para que um processo de recuperação extrajudicial seja iniciado, o empresário em situação de insolvência deverá apresentar a seus credores — excluídos os trabalhadores e o Fisco — uma proposta de recuperação, que, se aceita pela maioria dos credores em Assembléia Geral, será levada ao Judiciário para homologação.

    Lá chegando, o juiz apreciará os eventuais pedidos de impugnação formulados por credores insatisfeitos com o acordo. Caso as impugnações não sejam acatadas, o acordo será homologado, cabendo sua gestão às partes envolvidas, sem o envolvimento direto da Justiça, que somente voltará a se manifestar na hipótese de o acordo não ser cumprido. Isso ocorrendo, as relações entre devedor e credores retornam aos termos anteriores às negociações, podendo ser requerida a instalação de um processo de recuperação judicial ou mesmo a falência.

    RECUPERAÇÃO JUDICIAL

    Diferentemente da extrajudicial, a recuperação judicial não tem início com uma tentativa direta de acordo entre devedor e credores. Nesse instituto, o devedor apresenta ao Judiciário um plano de recuperação, contendo um diagnóstico da situação da empresa e sua proposta para a repactuação das dívidas – inclusive as trabalhistas e tributárias.

    A proposta será submetida a uma Assembléia Geral de Credores que pode aprová-la, rejeitá-la — o que levará o juiz a decretar a falência da empresa — ou propor um plano alternativo. Nesse caso, a situação sofrerá uma inversão de sentido, cabendo ao devedor acolher ou não o novo plano. Caso não haja concordância, o juiz promoverá uma audiência de conciliação que, não chegando a bons termos, culminará na decretação da falência da empresa.

    “A recuperação judicial deve ocorrer não porque foi decretada a falência, mas exatamente para evitá-la”, defende o relator, discordando do projeto original. Biolchi esclarece que não se pretende, com isso, o mero alongamento da dívida, mas atacar as causas gerenciais que provocaram o endividamento.

    O plano reorganizatório previsto é composto por duas partes distintas: a primeira consiste na apresentação das medidas de reorganização econômica e financeira da gestão empresarial; a segunda corresponde à apuração do passivo e seu pagamento.

    Há também a disposição legal de que a decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação determina o vencimento antecipado das dívidas e suspende o curso da prescrição de todas as ações e execuções dos credores contra o devedor. Essa regra já existe na lei atual.

    Mecanismos para recuperar a empresa

    O novo texto da Lei de Falencias estabelece um elenco de opções que poderão ser consideradas para a elaboração do plano de recuperação judicial. Dentre elas, constam a concessão de prazos e condições especiais para pagamento das obrigações; a cisão, incorporação, fusão e transformação de sociedade, constituição de subsidiária integral ou cessão de suas cotas ou ações; a substituição total ou parcial dos administradores; o aumento de capital social; o arrendamento, de preferência às sociedades cooperativas formadas por empregados da própria empresa; a celebração de acordo coletivo de trabalho, inclusive para reduzir salários e aumentar ou reduzir a carga horária dos trabalhadores; a venda parcial dos bens; a constituição de sociedade de credores; e a administração compartilhada.

    EMPRESAS ATINGIDAS

    Atualmente, a concordata e a falência só atingem as empresas comerciais. Bancos, por exemplo, submetem-se a um regime de liqüidação extrajudicial imposto pelo Banco Central. O novo texto, de autoria do deputado Osvaldo Biolchi, dispõe que continuarão sujeitas à recuperação e à falência todas as sociedades empresárias, as simples, as cooperativas e os empresários individuais. Permanecem de fora os agricultores que exploram propriedades rurais apenas para fins de subsistência de suas famílias, cujo patrimônio e renda anual não ultrapassem os limites de obrigatoriedade de declaração estabelecidos pela Receita Federal para o Imposto de Renda das Pessoas Físicas. O novo texto não alcança as empresas públicas e as sociedades de economia mista, que hoje estão fora do Direito Falimentar e se submeterão a uma legislação específica. Do mesmo modo, instituições financeiras públicas e privadas, cooperativas de crédito, empresas de previdência privada e operadoras de planos de saúde, sociedades seguradoras, de capitalização, e consórcios – atualmente submetidos ao processo de liquidação extrajudicial ou ao Regime de Administração Especial Temporária (Raet). Para o deputado, por sua complexidade, esse setores merecem uma legislação específica. No entanto, para evitar a ausência de uma norma para o setor, o projeto estabelece que essas empresas ficarão provisoriamente sujeitas à nova lei, cabendo ao Poder Executivo a remessa ao Congresso de uma proposta de legislação específica.

    COMITÊ DE RECUPERAÇÃO

    Outra novidade da recuperação judicial é a figura do Comitê de Recuperação. “Depois de muitas discussões sobre a viabilidade e necessidade ou não dessa comissão de credores para acompanhar o processo de recuperação da empresa, entendemos que sua previsão no texto legal poderá ser de grande valia para o êxito das de médio e grande porte”, justificou Biolchi. A instalação do comitê não é obrigatória e dependerá exclusivamente da decisão judicial que, por sua vez, levará em conta o grau de complexidade da recuperação em questão e o porte econômico-financeiro da empresa envolvida. O comitê será composto por um administrador judicial; um representante dos empregados; um representante da classe de credores com garantia real ou privilégios, um representante da classe de credores quirografários ou subordinados; e um representante do devedor. Aos membros do comitê, em conjunto com o administrador judicial, caberá fiscalizar a gestão do empresário em recuperação, além de diagnosticar a situação econômico-financeira da empresa, incluindo detalhes de natureza contábil e administrativa dos negócios.

    Prazos para pagar as dívidas

    Diferentemente do que ocorre hoje em relação à concordata – que estabelece o pagamento da dívida em dois anos, sendo 40% no primeiro e 60% no segundo – a nova lei não deverá definir prazo para a recuperação judicial. “Entendemos que, como estamos vivendo em um ambiente macroeconômico de estabilidade, não há necessidade de se estipular na lei uma limitação de prazo para a recuperação da empresa em crise. Se o principal objetivo almejado é o de se perseguir a reorganização da empresa, nada mais coerente do que deixar ao devedor, ouvidos seus credores, a alternativa de propor em seu plano de recuperação períodos mais curtos ou mais longos, dependendo de cada caso concreto”, esclarece o relator, Osvaldo Biolchi. Para o relator, a não-fixação de um prazo legal, associado às alternativas propostas, permitirá novas oportunidades, mediante a injeção de recursos e tecnologias ou processos de fusões e incorporações, sempre visando à preservação dos aspectos positivos da empresa em novos cenários e perspectivas.

    Segundo Biolchi, o novo procedimento terá sempre a fiscalização e a chancela do Poder Judiciário, garantindo transparência aos credores e à sociedade em geral, de forma que a supervisão judicial garanta um pacto honesto e claro entre todas as partes envolvidas. O processo de falência, todavia, não poderá perdurar por prazo superior a cinco anos, cabendo ao juiz tomar todas as providências para a responsabilização civil e criminal dos responsáveis.

    MICRO E PEQUENAS EMPRESAS

    Segundo Osvaldo Biolchi, o tratamento dispensado pelo novo projeto às micro e pequenas empresas respeita integralmente a legislação específica deste segmento. No entanto, diferentemente do previsto para as empresas de maior porte, o projeto estabelece que, para esse segmento, durante o procedimento de recuperação judicial, os débitos existentes serão pagos em três anos, sendo 15% no primeiro ano, 25% no segundo e 60% no terceiro. Esse prazo poderá ser prorrogado pela autoridade judiciária em até dois anos.

    Durante todo esse período, a empresa não poderá aumentar gastos, despesas ou contratar empregados, exceto se houver expressa concordância do juiz, ouvidos os credores. A falência das micro e pequenas empresas também deverá ocorrer em um prazo mais reduzido de quatro anos. O tratamento das dívidas trabalhistas também será diferenciado. Elas não poderão comprometer mais do que 30% do ativo circulante da empresa e seu pagamento estará limitado a 75 salários mínimos (R$ 18 mil) por empregado.

    PRIORIDADES NO RECEBIMENTO

    O projeto estabelece uma nova classificação dos créditos por prioridade de recebimento. Pela legislação atual, em caso de falência, os credores recebem os valores que lhes são devidos na seguinte ordem: créditos trabalhistas; tributários; credores com garantia real (hipoteca, penhor); credores com privilégios de acordo com o estabelecido pela legislação civil e, por último, os quirografários, como são chamados os que não têm qualquer prioridade no recebimento. O texto a ser apresentado por Biolchi define que, na recuperação judicial, a ordem de classificação dos créditos será definida no plano de recuperação judicial aprovado, assegurada a prioridade para os créditos derivados das relações de trabalho até o limite de 150 salários mínimos (R$ 36 mil).

    Caso o plano não defina essa ordem, será adotada a que a nova lei estabelece para a falência: créditos derivados das relações de trabalho; créditos decorrentes de contratos de adiantamento de câmbio; créditos tributários; créditos com direitos reais de garantia; créditos com privilégio especial, assim classificados pelo Novo Código Civil Brasileiro; créditos com privilégio geral, também de acordo com o Novo Código; créditos quirografários; e créditos subordinados.

    O projeto estabelece, ainda, que as despesas com os procedimentos de recuperação judicial e falência serão consideradas extraconcursais, o que significa que terão prioridade no recebimento, não integrando a lista de credores. Nesse grupo, encontram-se os novos créditos que forem oferecidos ao devedor durante a fase de recuperação judicial. O objetivo é estimular que os credores continuem apostando na recuperação da empresa, possibilitando novos aportes de recursos ou mercadorias.

    Venda antecipada de bens

    Outra novidade do conceito de falência é a venda antecipada de bens, que deverá ser realizada de acordo com a seguinte ordem de preferência: alienação do estabelecimento em bloco; alienação de suas filiais ou unidades produtivas isoladamente; alienação em bloco dos bens que integram cada um dos estabelecimentos do devedor, caso tenha cessado a exploração do seu negócio, ou de todos eles; e, por fim, a alienação parcelada ou individual dos bens.

    Diferente do que ocorre hoje, a venda antecipada surge como medida salutar, pois evitará que os bens se deteriorem ou se desvalorizem ao longo do tempo, e possibilitará a diminuição de possíveis desmandos, manipulações e desvios que ocorrem na fase de arrecadação da falência. Os bens arrecadados no início da falência também poderão ser dados em pagamento, observada a ordem de preferência dos credores, após a respectiva avaliação.

    O texto estabelece ainda que os próprios empregados da empresa sob falência poderão constituir uma sociedade cooperativa e propor uma diferente forma de realização do ativo, inclusive arrendando o patrimônio da empresa e viabilizando a continuação de suas atividades sob a gestão dessa cooperativa de trabalhadores.

    SUCESSÃO TRIBUTÁRIA

    O substitutivo de Biolchi não dispõe especificamente sobre a sucessão tributária, ou seja, a transferência dos débitos com o fisco para os adquirentes das empresas insolventes. Pela lei atual, essa responsabilidade é transferida para os novos proprietários, mas a tendência é que o Projeto de Lei Complementar a ser enviado pelo Poder Executivo sobre o assunto elimine essa obrigação, desde que a venda da massa falida seja realizada mediante leilão. O objetivo é facilitar o processo de venda e, com isso, viabilizar a manutenção das atividades da empresa.

    FRAUDES E PENALIDADES

    O projeto dedica um capítulo especial aos chamados crimes falimentares, estabelecendo um conjunto de efeitos a que estarão submetidos os que forem condenados: inabilitação para o exercício de atividade empresarial; incapacidade para o exercício de cargo ou função em conselho de administração, diretoria ou gerência das empresas sujeitas a essa lei; e impossibilidade de gerir a empresa por mandato ou gestão do negócio. O texto dedica dez artigos à classificação dos diversos tipos de crimes e suas penas, que incluem reclusão e multa.

    Por Maristela Sant´Ana/PR

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