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17 de Junho de 2024
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    Conheça os posicionamentos jurídicos do ministro Alexandre de Moraes

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 7 anos

    O ministro da Justiça, Alexandre de Moraes, foi indicado para ocupar uma cadeira no Supremo Tribunal Federal nesta segunda-feira (6/2). Nome do PSDB e integrante do núcleo principal do governo Michel Temer, ele tem uma carreira longa na administração pública..

    Depois que saiu do Ministério Público de São Paulo, Moraes ocupou diversas secretarias, tanto no estado quanto na cidade. Em 2013, quando deixou a administração municipal da capital paulista, na gestão de Gilberto Kassab (PSD), com a eleição de Fernando Haddad (PT), o hoje ministro voltou a advogar e a dar aulas. E tornou-se colunista da ConJur.

    A partir de seus textos no espaço, intitulado Justiça Comentada, é possível ter uma ideia de como ele pretende se posicionar em diversos temas de Direito Constitucional, disciplina da qual é professor na USP. A publicação da coluna se encerrou em dezembro de 2014, quando ele assumiu a Secretaria de Segurança Pública de São Paulo, na gestão de Geraldo Alckmin (PSDB).

    Veja os principais temas:

    Processo de indicação ao Supremo
    Alexandre de Moraes é basicamente contra o modelo atual, em que o presidente da República é livre para indicar alguém de reputação ilibada e notável saber jurídico para sabatina e aprovação pelo Senado. Em sua tese de doutorado, Moraes defende que quem ocupa cargo de confiança no Executivo não pode ser nomeado para cargos no Judiciário, conforme noticiou o jornal O Estado de S. Paulo.

    Em sua coluna do dia 27 de junho de 2014, ele se aprofundou ainda mais no tema. Escreveu que todos os poderes devem participar da escolha, e não apenas o Executivo. Primeiro, defende um rodízio entre os três poderes. Quatro ministros seriam escolhidos pelo presidente da República, quatro pelo Congresso (dois eleitos pela Câmara e dois, pelo Senado) e três seriam escolhidos pelo Supremo, entre juízes de carreira e membros do Ministério Público.

    Também defende mudanças nos requisitos. Acredita que só podem ser indicados brasileiros em pleno gozo de direitos políticos (não podem estar cumprindo pena, portanto) e deve ser especificada a exigência de “notável saber jurídico”. Moraes propõe a exigência de dez anos de experiência em atividade privativa de bacharéis em Direito, ou a qualificação de “jurista”, que seria comprovada com um doutorado.

    Ele mantém a sabatina, mas acredita que o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil deve se manifestar sobre “os eventuais candidatos”. E defende mandatos de, no mínimo, dez anos, sem recondução para “maior evolução e adequação sociopolítica”.

    Efeitos da declaração de constitucionalidade
    O ministro é contra dar efeito vinculante a decisões tomadas pelo Supremo em controle difuso de constitucionalidade – ou em julgamento de recursos sem repercussão geral reconhecida.

    Para ele, o artigo 52, inciso X, da Constituição Federal impede que o Supremo faça isso por conta própria. O dispositivo diz que, em controle difuso, ou concreto, o Senado deve, se entender cabível, editar uma resolução extraindo a lei do ordenamento jurídico numa forma de se adequar à jurisprudência do STF.

    Para Alexandre de Moraes, o Supremo só poderia “aplicar a transcendência” por meio da edição de uma súmula vinculante, que exige a existência de diversos precedentes e de jurisprudência consolidada, além de quórum mínimo de oito ministros.

    Pouco menos de um ano depois de Moraes ter defendido sua tese, o Supremo definiu a questão. E decidiu que todas as decisões do tribunal em controle de constitucionalidade têm eficácia normativa, independentemente de terem sido tomadas em controle difuso ou em controle concentrado. Portanto, ao Senado cabe apenas “dar publicidade”.

    Uso de provas ilegais
    A Constituição Federal proíbe o uso de provas ilegais no processo penal, afirma Moraes, “como corolário ao devido processo legal”. Mas seu uso, continua, “não tem o condão de gerar a nulidade de todo o processo”.

    “Entretanto, a consequência da ilicitude da prova é sua imediata nulidade e imprestabilidade como meio de prova, além da contaminação de todas as provas que dela derivarem”, diz.

    Da mesma forma, afirma que as provas consideradas ilícitas não podem ser emprestadas a outros processos e outras investigações, “pois contaminadas com o vício insanável do desrespeito aos direitos fundamentais”.

    Com isso, concorda em parte com a jurisprudência vigente do Supremo Tribunal Federal, que segue a doutrina dos frutos da árvore envenenada: se as provas são ilegais, contaminam todo o resto da investigação e são causa de nulidade do inquérito e, consequentemente, da ação penal.

    Sigilo telemático e proteção de dados
    Atualmente chefe da Polícia Federal, Moraes acredita que as regras de sigilo telemático devem ser as mesmas aplicáveis ao sigilo telefônico. Estão descritas na Lei 9.296/1996.

    Para ele, o Estado não pode usar justificativa genérica de proteção da segurança pública, ou da ordem pública, para obter dados de e-mail e celulares sem autorização judicial.

    “Apesar de a exceção constitucional (CF, artigo 5º, XI, in fine) expressamente referir‑se somente à interceptação telefônica, nada impede que nas outras espécies de inviolabilidades haja possibilidade de relativização da norma constitucional, pois não há dúvidas de que nenhuma liberdade individual é absoluta, sendo possível, respeitados certos parâmetros, a interceptação das correspondências, das comunicações e de dados, sempre que essas liberdades públicas estiverem sendo utilizadas como instrumento de salvaguarda de práticas ilícitas”, diz seu artigo.

    Renovação de grampos
    Moraes não defende prazo específico, mas entende serem possíveis renovações sucessivas, es...





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