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27 de Maio de 2024
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    Conselho declara inconstitucionalidade de emenda que alterou normas de organização da PCDF

    O Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios julgou procedente a ação, e declarou a inconstitucionalidade da Emenda à Lei Orgânica do DF nº 90/2015.

    A referida emenda altera o texto do artigo 119 e 119-A da Lei Orgânica do DF, trazendo normas de organização da Policia Civil do DF, que tratam da competência para a realização de concursos para provimento de cargos, e da regulamentação de verbas de natureza indenizatória, como auxílio moradia, auxílio uniforme e outras.

    A Procuradoria-Geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios ajuizou ação direta de inconstitucionalidade, e argumentou, em resumo, que a referida lei seria formalmente inconstitucional, primeiro por se tratar de matéria de competência exclusiva da União, qual seja a organização e manutenção da Polícia Civil do Distrito Federal, conforme art. 21, XVI, da CF/88 e Súmula Vinculante nº 39, desrespeitando, assim, normas de repartição previstas nas competências da Constituição. Segundo, por conter vício de iniciativa, pois a emenda teve iniciativa parlamentar, mas trata de organização e do funcionamento de órgãos da Administração Pública do DF, matéria de competência privativa do Governador, conforme art. 70, § 1º, incisos I, II e IV, da LODF.

    A Câmara Legislativa do Distrito Federal defendeu a constitucionalidade da lei.

    O Governador do Distrito Federal e a Procuradoria-Geral do Distrito Federal opinaram pelo reconhecimento da inconstitucionalidade.

    Os desembargadores entenderam pela existência do vicio formal e declararam a inconstitucionalidade da norma por unanimidade, com incidência de efeitos retroativos à data de publicação da norma.

    Processo: ADI 2015 00 2 024735-5

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