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30 de Abril de 2024
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    CONSTITUCIONALIDADE DE DECRETO PRESIDENCIAL DEVE SER DISCUTIDA NO STF, DECIDE JUIZ FEDERAL

    MPF ajuizou ação civil pública para declarar inconstitucionalidade de decreto, mas questão somente pode ser discutida no STF, por iniciativa do Procurador Geral da República, em ADPF

    O juiz federal substituto Fabio Kaiut Nunes, respondendo pela titularidade da 2ª Vara Federal de Dourados (MS), julgou extinta, sem resolução do mérito, uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF). O processo tinha o objetivo de declarar a nulidade de oito títulos dominiais conferidos pelo Decreto-Lei nº 5.941, de 1943, que criou a Colônia Agrícola Nacional "Dourados". Alegando que o decreto é inconstitucional, o MPF pretende retirar dos colonos a posse das terras que são objeto dos títulos de domínio.

    O magistrado, contudo, entende que a competência para julgar a questão é do Supremo Tribunal Federal (STF) e quem teria capacidade para propor a ação cabível não é a Procuradoria Regional da República da 3ª Região, que atua no Mato Grosso do Sul, mas o Procurador Geral da República. Além disso, o MPF não poderia discutir a constitucionalidade do decreto em uma ação civil pública. Deveria, no STF, propor uma Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF).

    O juiz federal citou outros casos de atos normativos anteriores a 1988 que o STF considerou não recepcionados pela Constituição, como a Lei de Imprensa e o decreto-lei que dispunha sobre a obrigatoriedade do diploma de jornalismo para o exercício da profissão de jornalista. Lembrou, ainda, o julgamento da Reclamação 1.503, quando o STF entendeu que não cabe, perante juízo de primeiro grau, ação civil pública cujo pedido seja a declaração de inconstitucionalidade de ato normativo em tese, ainda que verse sobre efeitos concretos e mesmo que o pedido seja chamado de “declaração de nulidade”. Nesse caso, explica o juiz, a incidental declaração de inconstitucionalidade seria, na verdade, o principal objetivo da ação.

    “Todos esses exemplos decorrem da previsão normativa estabelecida constitucionalmente no artigo 102, § 1º, e regulada na forma da Lei 9.882/1999, artigo , parágrafo único, inciso I”, diz a decisão. Esse dispositivo da Constituição estabelece que caberá ADPF “quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição”.

    “O instrumento precípuo para discutir a recepção de decreto anterior à CF-1988 (e, posteriormente a isso, a sua constitucionalidade e legalidade) é o ajuizamento de ADPF”, explica o magistrado. “Esse ajuizamento deverá ocorrer perante o STF, ente jurisdicional competente para conhecer da ação. A Ação Civil Pública, perante o juízo de primeiro grau, não é meio adequado para ventilar tal causa”, completou.
    Ação 0002870-10.2015.403.6002

    Assessoria de Comunicação Social do TRF3

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