Constituição Federal desfavorece empregados domésticos'
A Constituição de 88 equiparou os direitos dos trabalhadores urbanos aos dos trabalhadores rurais, mas deixou os empregados domésticos numa situação inferior em relação a esses direitos. A crítica à Constituição Federal de 1988, denominada Constituição Cidadã, é do Juiz do Trabalho Substituto Márcio Lima do Amaral (foto), durante palestra proferida no último sábado (6/11), dentro da programação do Espaço Cidadão da 56ª Feira do Livro de Porto Alegre. Na ocasião, o magistrado falou sobre os direitos dos empregados domésticos.
O palestrante abriu o evento esclarecendo a diferença entre relação de trabalho e relação de emprego, dando enfoque à distinção entre o emprego doméstico contínuo e o trabalhador que eventualmente atua nesse setor (diarista). O juiz explicou que, no caso da diarista, apesar de ter a sua lide sujeita à Justiça do Trabalho, tem direito somente ao que o contrato que foi feito entre ela e o patrão prevê.
Embora o trabalho doméstico seja, desde 2005, de competência da Justiça do Trabalho, a CLT não é usada nesse tipo de contrato laboral. Apenas o parágrafo único do artigo 7º da Constituição Federal é aplicado nesses casos. Com base nesse aspecto, o magistrado citou os dois direitos com os quais o empregado doméstico não pode contar: limite de jornada, impedindo-o de ganhar hora extra, salvo se constar no contrato entre as partes, e adicionais correspondentes à insalubridade e/ou periculosidade.
Finalizando, enfatizou ser considerado empregado doméstico somente aquele que labora no âmbito da residência, sendo descaracterizado o trabalho exercido na empresa do patrão. Se a família resolve fazer comida para fora e contrata aquele empregado para ajudar na feitura das viandas, então o indivíduo deixa de ser empregado doméstico, na medida em que o objetivo daquele trabalho passa a ser lucrativo, declarou o Juiz.
0 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.