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16 de Junho de 2024
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    Consultor Tributário: Brasil deve obedecer regras fiscais do jogo

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 12 anos

    As águas do fim de março nos levaram Chico Anysio o homem de mil faces e Millôr Fernandes simples (mente) genial. Figuras humanas incrivelmente talentosas, inteligências ímpares, marcadamente presentes na formação de diversas gerações de brasileiros, que tiveram a oportunidade de, no seu dia a dia, com eles se divertirem, refletirem e aprenderem.

    A vida segue esse breve intervalo que é nossa existência e há muito ainda o que fazer. Como bradou L. F. Veríssimo em sua coluna do O Globo no último domingo: CHEGA! Chico Anysio e Millôr, um depois do outro. Ninguém está achando graça.

    É por isso que, nesse mês de abril que começa mais pobre e sem graça, vamos nos dedicar a boas notícias.

    Parece estar chegando ao fim, depois de doze anos, a polêmica judicial instalada pelo Ato Declaratório (Normativo) n.º 1, de 5 de janeiro de 2000, lamentável manifestação de autoritarismo fiscal do Brasil.

    O site do Superior Tribunal de Justiça (STJ) informa que no último dia 23 de março o Tribunal (....) começou a decidir se é possível a aplicação de convenções bilaterais para deixar de recolher na fonte o Imposto de Renda sobre valores que empresas brasileiras pagam por prestação de serviço de empresas estrangeiras que não têm estabelecimento permanente no Brasil.

    A questão é objeto do Recurso Especial n.º 1.161.467 e tem como relator o ministro Castro Meira para quem, segundo o mesmo site , a tese (da Fazenda Nacional) é engenhosa, mas não convence. Para o ministro, as interpretações da Fazenda Nacional levam ao absurdo de equiparar lucro das empresas estrangeiras (termo que consta das Convenções Brasil-Canadá e Brasil-Alemanha, aplicáveis ao caso) com lucro real das empresas estrangeiras termo usado para definir o lucro líquido do exercício, já ajustado pelos cálculos permitidos na legislação tributária. O ministro esclareceu que essa tese acolhe a bitributação internacional como regra de convenções que objetivam justamente coibi-la.

    Para a perfeita compreensão do assunto em debate no STJ é necessário um breve retrospecto, voltando ao ano de 1999, quando a polêmica começou.

    Em janeiro de 1999, foi editada a Lei n.º 9.779, cujo artigo estabeleceu o seguinte: Os rendimentos do trabalho, com ou sem vínculo empregatício, e os da prestação de serviços , pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior, sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento).

    Assim, de acordo com a lei interna os rendimentos da prestação de serviços pagos a residentes no exterior sujeitam-se à tributação pelo imposto de renda na fonte de 25%. Referida disposição legal foi consolidada pelo Decreto n.º 3.000, de 26 de março de 1999, (RIR/99), constando do seu art. 685, II, a.

    Sucede, porém, e isso sempre fora ponto pacífico para a doutrina especializada que nas relações com prestadores de serviços domiciliados em países que celebraram tratados contra a dupla tributação com o Brasil a incidência estabelecida pela lei interna ficaria derrogada (art. 98 do Código Tributário Nacional).

    Isto porque, em todas as convenções contra a dupla tributação que seguem o Modelo OCDE (como é o caso das celebradas pelo Brasil) os rendimentos decorrentes da prestação de serviços, por serem elementos componentes do lucro das empresas, só podem ser tributados pelo Estado de residência do prestador de serviços.

    A única exceção à co...

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