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4 de Maio de 2024
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    Consumidora não tem direito a troca de produto que apresentou defeito após prazo de garantia

    Publicado por Âmbito Jurídico
    há 8 anos

    Uma consumidora adquiriu, em setembro de 2014, um computador portátil da LG, que apresentou defeito após a garantia legal e contratual. Segundo a autora da ação, o conserto gratuito do aparelho lhe fora negado pela empresa e pela fornecedora, o que a fez acionar a Justiça. A consumidora pediu a substituição do produto ou a devolução do valor pago, devidamente corrigido, além de indenização por danos morais.

    O 1º Juizado Especial Cível de Brasília não viu possibilidade de acolher a pretensão da autora. Segundo os autos, o computador funcionou perfeitamente até o mês de março de 2016, quando apresentou defeito no teclado. “A autora tenta caracterizar o defeito como vício oculto, mas não merece consideração”, avaliou o juiz que analisou o caso.

    Segundo o magistrado, o vício não estava oculto, simplesmente era inexistente. “A autora, em verdade, tenta se esquivar da necessidade de manutenção do seu produto, a custo das requeridas, que cumpriram o estipulado em contrato, oferecendo a garantia legal e contratual, não havendo falha na prestação de serviços”.

    Nesse sentido, o juiz também trouxe o Acórdão 610876 da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal que diz, entre outras coisas: “a obrigação do fornecedor de substituir o produto defeituoso, restituir a quantia paga ou reduzir proporcionalmente o preço (Incisos I, II e III do art. 18 do CDC) está sujeita a prazo de garantia legal e contratual, sob pena de se tornar imprescritível o direito patrimonial”.

    Do mesmo modo, o 1º Juizado Especial Cível de Brasília entendeu que os fatos narrados não revelaram ofensa à honra da requerente que justificasse a condenação por danos morais. “Embora o evento narrado nos autos traga aborrecimento, transtorno e desgosto, não tem o condão de ocasionar uma inquietação ou um desequilíbrio, que fuja da normalidade, a ponto de configurar uma lesão a qualquer direito da personalidade”, concluiu, antes de julgar improcedentes os pedidos da parte autora.

    Cabe recurso da sentença.

    PJe: 0705892-67.2016.8.07.0016

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