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17 de Maio de 2024
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    Consumidora será indenizada por sofrer dupla negativação indevida

    Publicado por Correio Forense
    há 11 anos

    A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais manteve condenação imposta à Brasil Telecom para pagar indenização de 10 mil reais a uma consumidora que teve o nome negativado, duas vezes, por falha da empresa. A decisão do Colegiado confirma sentença do 1º Juizado Cível de Ceilândia. De acordo com os autos, no dia 1º/10/2012 a empresa tornou a incluir o nome da autora nos cadastros de inadimplentes, sem qualquer justificativa, com lastro em dívida declarada inexistente no dia 21/09/2009. Além do abalo moral sofrido, a negativação indevida que pesava sobre o nome da autora a impediu de contrair financiamento estudantil que pleiteava, causando-lhe uma série de prejuízos. Ao analisar a ação originária, o juiz responsável ensina que: “Para o afastamento da responsabilidade do fornecedor seria imperiosa a comprovação da incidência dos eventos previstos no § 3º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, quais sejam, a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. E tais circunstâncias não foram demonstradas pela ré”. Ele segue discorrendo sobre o fato de que “o dano moral não abrange apenas a dor e o sofrimento, mas também o abalo – de alguma forma significativo – da dignidade humana, da integridade física, ou da afeição moral e/ou social do ofendido. As lesões morais devem ser compensadas, a fim de amenizar o abalo sofrido pela vítima. Por outro lado, essa compensação serve também como punição do ofensor, desestimulando-o para outras condutas de mesma natureza, mesmo que pela simples tomada de postura mais diligente na realização de seu ofício, na condução de um veículo, na escolha de seus prepostos”. Ao fixar o valor da condenação – em consonância com o princípio da razoabilidade, atendidas as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado, e ainda “sem perder de mira a natureza da infração, a capacidade econômica do autor e a fortuna do agressor, a extensão causada pelo fato lesivo e, ainda, o escopo de tornar efetiva a reparação” -, o magistrado fixou em 10 mil reais, o montante a ser pago a autora, acrescido de juros e correção monetária. Ao confirmar a decisão, a Turma considerou razoável a fixação da reparação de danos, ressaltando a “agravante a conduta recalcitrante do fornecedor que promove nova inscrição do nome do consumidor nos serviços de proteção ao crédito mesmo depois de determinações judiciais pretéritas em sentido contrário”. A decisão foi unânime. Processo : 2012.03.1.029113-3

    Fonte: TJDF

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